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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 art. 33Lei n° 11.101 30/08/2016
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos.Fls. 2943/2984 -O pedido de habilitação de crédito interposto por Antônio Marcos Pavarina, deverá ser protocolado em apenso a estes autos devendo ser cadastrado como incidente de impugnação ou habilitação de crédito, conforme o caso, razão pela qual, deixo por ora de apreciar o presente pedido.Fls. 2987/2993 - Manifeste-se o Administrador Judicial sobre o quanto alegado por Vitorio Emanuel de Moraes (crédito inscrito no quadro geral de credores em classe divergente da que constou no incidente de habilitação de crédito), procedendo-se as devidas correções, se necessário.Fls. 2994/2995 - Ciência às partes da petição juntada pelo Administrador Judicial, informando que a Assembléia Geral de Credores foi suspensa, sendo redesignada para o próximo dia 30 de setembro. No mais, diante da ata da Assembléia realizada no dia 30/08/2016, constante de fls. 2996/3055, aprovo os Membros do Comite de Credores, nomeando-os mediante compromisso nos autos, nos termos do art. 33 da Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, devendo o Administrador Judicial informar o seus endereço e qualificar os representantes do Comitê de Credores de cada classe, para a expedição do termo de compromisso.Após, intimem-se os respectivos representantes para assinarem o respectivo termo do Comitê de Credores no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Após, dê-se vista ao Ministério Público.Intimem-se.