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Processo 0034807-67.2005.8.26.0100 03/02/2017
Decisão Vistos. Creio ser do conhecimento das partes e seus respectivos patronos o notório acúmulo de serviço que sobrecarrega o Judiciário Paulista. Com o escopo de minimizar os atrasos e melhor aproveitar os parcos espaços físicos nas unidades judiciais, houve a instauração do "processo digital" que tem como objetivo primordial a celeridade processual. Tal modalidade de tramitação permite a visualização dos autos em sua íntegra e a realização dos atos por simples comandos eletrônicos. O advento do peticionamento eletrônico evita o deslocamento dos patronos para se valer do "protocolo integrado", fator que indubitavelmente imprime velocidade a tramitação do feito e facilita o labor do causídico. Em relação aos processos físicos os problemas estruturais ainda persistem. Outrossim, observo que, em regra geral, só devem permanecer em Cartório os feitos que efetivamente possuam regular andamento. Destarte, diante das ponderações acima expendidas, indefiro o pedido genérico de desarquivamento formulado na petição protocolizada sob nº FJMJ.17.01058443-5 em 03/02/2017 . A consulta ou retirada de cópias, poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo (pacote nº 8223/2008).Int. e dil.