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Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 o das objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentadas.Fls.o.Fls.o competenteo da execução fiscal.Outrossimo Fiscalo da Recuperação como juízo recursal. Logo indefiro o pedido.Fl.art. 6º, §7ºArt. 6o
Decisão Vistos.Fls. 4512/4520, 4534/4537, 4553/4558, 4570/4572, 4591/4592, 4593/4595, 4624/4629, 4630/4635, 4640/4663, 4644/4645 e 4646/4649: Ciente esse juízo das objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentadas.Fls. 4521/4522, 4543/4544, 4567, 4573, 4576, 4579, 4596/4597 e 4607/4608: A via é incorreta. Promova o peticionante a distribuição do incidente adequado, através do site do Tribunal Justiça - peticionamento eletrônico de 1º grau- petição intermediaria de 1º grau Categoria: Inc. Processual Tipo de petição código 111 Habilitação de Crédito ou 114 para impugnação de Crédito.Fls. 4533 e 4551/4552: Ciente este juízo.Fls. 4582/4588: O art. 6º, §7º, determina que as execuções de natureza fiscal continuarão a tramitar em face do devedor em recuperação judicial:Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário....§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.Pelos dispositivos, a execução fiscal em face da Recuperanda prosseguirá no juízo competente, para que esse credor fiscal tenha satisfeito seu crédito em sua própria execução. A recuperanda não realizou qualquer parcelamento fiscal, de modo que possível a constrição dos ativos pelo Juízo da execução fiscal.Outrossim, a recuperanda não apresentou qualquer forma alternativa de pagamento do credor extraconcursal. Não fosse ainda o suficiente, requereu a medida que foi indeferida pelo Juízo Fiscal, razão pela qual não pode utilizar esse Juízo da Recuperação como juízo recursal. Logo indefiro o pedido.Fl.4654: Apresente a Recuperanda o Edital de Convocação da Assembleia Geral de Credores no cartório por meio de e-mail institucional. Após, publique-se o edital. Intime-se.