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Processo 1011991-51.2017.8.26.0004 13/03/201705/12/201730/12/201701/09/201714/12/2017
Remetido ao DJE Relação: 0413/2017 Teor do ato: Vistos.Inicialmente, advirto ao procurador da parte autora que a formação correta dos autos digitais é de sua responsabilidade. Assim, deverá cadastrar cada petição com seu correspondente título (emenda à inicial, apelação, pedido de tutela, diligência em outro endereço, pedido de bloqueio bacen, declaração de imposto de renda, etc.) e evitar o uso dos classificadores genéricos "petição diversa", "petição intermediária", porque o uso indiscriminado dessas categorias dificulta o trabalho cartorário e como consequência causa demora no andamento processual. Cuida-se de ação de reparação de danos, com pedido de tutela cautelar antecipada satisfativa, a fim de que a requerida seja compelida a fornecer à autora os insumos, produtos, materiais, peças necessárias ao desempenho da atividade empresarial perante as secretarias municipais e estaduais em que os contratos de fornecimento continuam em vigor, sob pena de multa diária a ser arbitratada pelo juízo. Afirma que foi notificada em 13/03/2017 acerca da intenção da requerida de rescindir o contrato no prazo de 90 dias, mantendo apenas os contratos vigentes: Pregão n° 250/2016 até 05/12/2017, Pregão n° 030/2013 até 30/12/2017, Pregão 029/2016 até 01/09/2017, Pregão 10.084/2016 até 14/12/2017 e Pregão 031/2013 até 03/05/2018. Alega que todos os contratos vigentes são passíveis de renovação. Pugna pela concessão da tutela ante o perigo da falta de fornecimento de materiais e bens pela requerida para que a autora honre os contratos assumidos, bem como arque com indenizações por lucros cessantes, danos materiais e morais.Juntou documentos fls. 38/375.É a síntese do necessário.Decido.O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil diz, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."Da análise dos elementos trazidos pela requerente, não se tem o perigo de dano ao resultado útil do processo suficientemente demonstrado, já que pelo que se depreende do conteúdo da notificação extrajudicial de fls.374/375 a requerida expressamente se compromete a fornecer os produtos necessários ao cumprimento dos contratos em andamento.Segundo Humberto Theodoro Júnior¹: "O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.(...)"Assim, ao menos nesse momento de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. Advogados(s): ALBERTO CAPPELLINI FILHO (OAB 7290/RN)