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Processo 0079426-13.2013.8.26.0000Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 o que contrário à lei ao criar tratamento diferenciado a credores integrantes de uma mesma classe. Necessidade de manterCâmara Reservada de Direito EmpresarialLei 11.140Lei nº 11.101/05art. 6º, §4ºart. 6º
Remetido ao DJE Relação: 0424/2017 Teor do ato: Vistos.Fls.4402/4410: Apresente a recuperanda os documentos financeiros remanescentes, no prazo de cinco dias, conforme requerido pelo administrador judicial. A documentação deverá ser apresentada de forma contábil, de modo que não lhe assiste razão quando alega que os documentos não foram reconhecidos.A cláusula 3.6 que estabelece alienação genérica de bens durante o período de fiscalização não possui qualquer precisão, de modo que não serve para garantir a concordância ou não dos credores, conforme Lei 11.1401/05. Logo, declaro a nulidade da cláusula. Quanto à alienação posterior ao período de fiscalização, é irrelevante à recuperação.Não há ilegalidade quanto à carência, ainda que os pagamentos sejam realizados após o período de fiscalização. Entretanto, referido período deverá ser iniciado da homologação ou não do plano, mas não do trânsito em julgado. Isso porque geraria um estímulo a que a própria recuperanda recorresse das decisões para adiar o cumprimento de suas obrigações.Quanto aos avalistas e coobrigados, a cláusula de renúncia somente valerá àqueles que manifestamente tiverem concordado com a cláusula. Reconheço também a nulidade da cláusula 3.10.7 que retira do credor o direito de comunicar o descumprimento ao plano de recuperação judicial. A convolação em falência é norma cogente diante do descumprimento do plano de recuperação judicial, de modo que a cláusula não poderá dispor em contrário.Fls.4412 e 4434: A via é incorreta. Promova o peticionante a distribuição do incidente adequado, através do site do Tribunal Justiça- peticionamento eletrônico de 1º grau- petição intermediaria de 1º grau Categoria: Inc. Processual Tipo de petição código 111 Habilitação de Crédito ou 114 para impugnação de Crédito.Fl. 4415: Anote-se.Fls.4416/4417: Manifeste-se a Recuperanda.Fls.4421/4433: Trata-se de requerimento para prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções movidas em face da Recuperanda (stay period).A Lei nº 11.101/05, no art. 6º, §4º, dispõe que o prazo de suspensão de 180 dias é improrrogável.Todavia, como bem observa Sérgio Campinho, a lei "objetiva a solução final sobre o pedido de recuperação antes do retorno da fluência do curso das ações: ou se concede a recuperação, ingressando o devedor nesse estado, encontrando-se não só ele mas seus credores vinculados à forma de quitação das obrigações segundo os termos do acordo judicial, ou será decretada a sua falência, em caso de rejeição do plano" (Falência e Recuperação de Empresa, Ed. Renovar, 2a. Ed., 2006, p. 164). Fábio Ulhoa Coelho ressalta sobre a suspensão das ações e execuções contra o devedor em recuperação judicial: "suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham o fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação judicial não é execução concursal e, por isso, não se sobrepõe às execuções individuais em curso. A suspensão, aqui, tem fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o devedor poderia ver frustrados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores" (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 4ª Edição, Editora Saraiva, pág. 39).No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ (AgRg no CC n. 111.614-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi). Este também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:"RECUPERAÇÃO JUDICIAL Prorrogação do prazo de suspensão de 180 dias que trata o § 4º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/05. Admissibilidade, no caso Recuperanda que não deu causa na condução do processo ou retardou a realização da Assembleia de Credores, mas, ao contrário, tem feito de tudo para agilizar os atos processuais. Atenuação do rigor da lei que conta inclusive com precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Plano aprovado pela Assembleia, por outro lado, que não foi homologado judicialmente, porque entendeu o d. juízo que contrário à lei ao criar tratamento diferenciado a credores integrantes de uma mesma classe. Necessidade de manterem-se suspensas as ações ou execuções contra a Recuperanda, pelo mesmo prazo de 180 dias ou até realização de nova assembleia, se ocorrer em período inferior à prorrogação - Recurso provido, com observação." (AI nº 0079426-13.2013.8.26.0000; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Lígia Araújo Bisogni; j. 17.03.2014).Observa-se, no caso, que a Recuperanda vêm cumprindo os prazos e realizado todos os atos necessários para dar um andamento célere à Recuperação. Portanto, o atraso na realização da AGC não pode ser atribuído à Recuperanda, não sendo hipótese de desídia ou de má-fé. Posto isso, defiro o pedido de prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções contra a Recuperanda, por mais 90 dias. Intime-se. Advogados(s): Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), Vinícius Martins Dutra (OAB 315486/SP), Josie Teixeira Santos (OAB 312941/SP), Daniel Viana de Melo (OAB 309229/SP), Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB 303680/SP), Marco Antonio Estebam (OAB 109182/SP), Danielle Cavicchio de Lira (OAB 276528/SP), Luzia Fumiko Uema Serafini (OAB 271789/SP), Erika Fernanda Habermann (OAB 319743/SP), Antonio Marcos Lopes Pacheco Vasques (OAB 266762/SP), Marco Antonio Bosqueiro (OAB 91119/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Eduardo Antonio Ferrari Lopez (OAB 85950/SP), Luis Fernando Xavier Soares de Mello (OAB 84253/SP), Paulo Wagner Pereira (OAB 83330/SP), Noe Araujo (OAB 8240/SP), Elizabete Maria Escher D Canavezzi (OAB 72075/SP), Breno Henrique da Fonseca Vitorino (OAB 363392/SP), Marcius Fontoura Lass (OAB 21471/PR), Lilliana Maria Ceruti Lass (OAB 21472/PR), Jean Guilherme de Andrade Ruthes (OAB 74773/PR), Luís Roberto Olímpio Júnior (OAB 392063/SP), Cristina Rocha Trocoli (OAB 13292/BA), Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB 88304/MG), Danilo Augusto Limba Rodrigues de Carvalho (OAB 329968/SP), Murilo Moraes Antognoli (OAB 361824/SP), Ana Carolina Britte Bruno (OAB 351460/SP), Carlos Roberto Barbieri Junior (OAB 350062/SP), Carlos Alberto Canfora Filho (OAB 346644/SP), Felipe Soares Oliveira (OAB 344214/SP), Noemia Leticia Ioshida Inacio (OAB 343844/SP), Ronan Jose de Sousa Miranda (OAB 339527/SP), Celso Antonio Serafini (OAB 103120/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Ulysses Ecclissato Neto (OAB 182700/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB 165046/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB 146819/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Jesus Varela Gonzalez (OAB 139197/SP), Sandra de Souza Marques Sudatti (OAB 133794/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Leticia Bressan (OAB 126253/SP), Noemia Maria de Lacerda Schutz (OAB 122124/SP), Jarbas Martins Barbosa de Barros (OAB 112537/SP), Aparecido Romano (OAB 110869/SP), Lino Rodrigues de Carvalho (OAB 64632/SP), Flávia Mussio Rovere (OAB 240363/SP), Enrique de Goeye Neto (OAB 51205/SP), Edmundo Adonhiram Dias Canavezzi (OAB 47874/SP), Jose Joaquim de Campos (OAB 32975/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP), João Arnaldo Torres Filho (OAB 249790/SP), Giancarllo Melito (OAB 196467/SP), Luiz Roberto Hummel Junior (OAB 233191/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Thiago do Amaral Santos (OAB 221789/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Marcela Bittencourt Brey (OAB 206356/SP), Denis Rutkowski Lopes Cardoso (OAB 203633/SP)