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Processo 1013501-06.1997.8.26.0100 determinar nova apresentação. Intime-se.e outros que se fizerem necessáriosDecorrido o prazo de trinta diasou procuradorArt. 1
Decisão Vistos. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias eventual manifestação da parte exequente. Eventual cumprimento de sentença somente será recebida manifestação pela via digital, cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1o GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 acompanhada dos seguintes documentos (Comunido CG nº 1789/2017): a) cópia Sentença e Acórdão; B) certidão do trânsito em julgado (se o caso); C) - descrição do objeto da obrigação de fazer ou não fazer imposta na sentença ou demonstrativo do débito atualizado; D) demais documentos necessários ao cálculo (comprovante das custas recolhidas e que integram o cálculo; comprovante do termo inicial para cálculo da correção monetária e juros, dentro dos parâmetros fixados em sentença/acórdão; endereço para intimação da parte vencida, caso não esteja representada por advogado e outros que se fizerem necessários) E) - documentos pessoais e instrumento de mandato (de todas as partes, observado item "3.6", para regularização da representação processual no incidente processual que deve tramitar obrigatoriamente pela via digital; F) - prova do pagamento das custas para intimação do devedor não representado por advogado Decorrido o prazo de trinta dias, arquivem-se definitivamente os autos (Código 61.615, Comunicado CG nº 1789/2017, DJE 08.08.2017), independentemente de nova intimação. A juntada dos documentos deverá observar a regra do art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, ou seja, procuração deverá ser classificada como "procuração"; guia de custas como "guia de custas", contrato social como "contrato social" e assim sucessivamente: Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação. Intime-se.