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Decisão Vistos. Fls. 3.800/3.804: Com relação ao valor de R$ 13.486,01 (treze mil quatrocentos e oitenta e seis reais e um centavo), pago Administrador anterior, Luiz Eduardo Vidal Rodrigues, a título de adiantamento de honorários, conforme petição de fls. 824/825, com levantamento à fls. 856, intime-se o antigo Administrador para que se manifeste. Após, tornem conclusos para decisão. Indefiro o pedido de prestação de contas do dr. Rafael Antônio da Silva, anoto que os presentes autos não se prestam para tal fim, devendo para tanto, o Administrador Judicial efetuar peticionamento eletrônico opção "Petição Intermediária de 1º Grau" categoria "Prestação de Contas". Quanto ao pedido de publicação do edital com a relação consolidada dos credores, abra-se vista ao Ministério Público, após, voltem conclusos para apreciação do pedido. Intime-se o perito para que se manifeste acerca das petições de fls. 3.163/3.165, fls. 3.191/3.362, fls. 3.364/3.386, com a manifestação do perito intimem-se a Administradora Judicial, o Sócio da empresa falida Sr. Marcos Vinícios do Carmo e Sr. Marcelo Kalfelz Martins. Fls.4.002/4.011, 4.012/4.022 e 4.025/4.026: determino o desentranhamento das referidas petições, que deverão ser restituídas ao subscritor, tendo em vista que a habilitação de crédito deve ser requerida mediante peticionamento eletrônico, nos termos do comunicado CG nº 219/2018, por dependência ao processo principal. Publique-se e Intimem-se.