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Processo 1001398-93.2017.8.26.0187 art. 38Lei 9.099/95art. 355artigo 3ºLei 8.078/90art. 14, §1ºart. 487Lei nº 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 0044/2018 Teor do ato: Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas em audiência. A pretensão é parcialmente procedente. Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na petição inicial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva, nos termos da Súmula 297 do STJ. No caso, sustentou a autora que teve conhecimento de uma dívida em seu nome, contraída por meio de cartão de crédito emitido pela ré. Todavia, nunca teria solicitado referido cartão. Argumentou que tentou, por inúmeras vezes, solucionar seu problema administrativamente, mas não obteve êxito. Citada, a ré reconheceu a fraude nas operações indicadas na inicial, alegou boa fé na solução do problema, vez que regularizou a situação da autora, e impugnou a ocorrência de dano moral. Assim, é incontroverso que houve fraude de terceiro e que a autora não realizou os gastos apontados. Desse modo, vê-se a insegurança dos serviços e a cada vez mais frequente fraude praticada por terceiros, que compete à empresa coibir, pois cabe a ela, no exercício de sua atividade, aparelhar-se adequadamente de mão de obra e maquinário especializados, capazes de identificar e revelar falsificações nos documentos que manipulam ou que lhe são apresentados. Na verdade, a ré não atuou com a diligência que se espera de um integrante do sistema financeiro nacional e que conta com estrutura material e física compatível com o porte de seus negócios. Em conformidade com o art. 14, §1º, do CDC, o serviço é defeituoso quando o fornecedor de serviço não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Assim, houve defeito na prestação de serviço, diante das operações realizadas com fraude, haja vista que a ré não disponibilizou a segurança necessária ao consumidor. Nem se diga, a propósito, que o caso reflete excludente de responsabilidade do fornecedor, pois nada indica que o dano decorreu de culpa da parte autora, única causa que afastaria a responsabilidade civil do réu, que não se exime de indenizar o dano decorrente de culpa de terceiro, pois tem o dever de prestar serviços com segurança que impeça fraudes. Verificada a irregularidade, deve ser declarada a inexigibilidade dos débitos indicados na inicial. Por sua vez, também cabível a indenização por danos morais sofridos, pois os fatos narrados não traduzem mero aborrecimento cotidiano. Os fatos geraram verdadeira intranquilidade, angústia e frustração na autora, que se deparou com completo desrespeito a seus direitos, que evidentemente perturbou sua tranquilidade e paz de espírito. Os alegados transtornos pelo ato ilícito caracterizam, como mencionado, o dano moral, vez que a autora se viu cobrada por valores absolutamente desconhecidos e, procurando solução para seu problema, recebeu tratamento negligente da ré, que permaneceu lhe enviando indevidas cobranças, sendo inclusive notificada pelo Cartório de Títulos e Documentos de Maceió/Al, SCPC e SERASA (fls. 16/41). Pelas regras de experiência, atenta-se para a comum situação na qual o consumidor fica prostrado diante da ineficiência da fornecedora, que coloca à disposição do prejudicado apenas pessoas sem poder de resolução da pendência, postergando o fim do equívoco. O consumidor fica a depender de respostas demoradas e ineficazes, passando raiva e angústias que não podem ser tidas como banais e cotidianas. Ainda mais porque, se cotidianas, não o são por se tratar de fato inerente à vida em sociedade, mas por imposição do modus operandi de empresas que diariamente desrespeitam os princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor, em prejuízo de toda a sociedade. Em relação ao valor dos danos morais, deve ele ser suficiente a, de algum modo, compensar a lesão sofrida, à luz do princípio da reparação integral. Assim, de acordo com a doutrina e jurisprudência, devem ser examinados a intensidade da dor causada, a conduta praticada e as condições do ofensor e ofendido. Nessas considerações, reputo razoável e suficiente a quantia de R$ 3.000,00, que não se revela ínfima à lesão sofrida nem acarreta enriquecimento indevido por parte do consumidor. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para (i) confirmando a tutela provisória deferida, determinar o cancelamento do cartão de crédito emitido em nome da autora, bem como declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade de débitos da autora em relação à ré; (ii) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, desde a data desta sentença. Para cumprimento do julgado, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença ou como cumprimento provisório de sentença. Consoante arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas movimentações no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Advogados(s): Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 131896/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ailton Ferreira (OAB 91289/SP)