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Processo 0410079-53.1996.8.26.0053 art. 1286art. 524art. 534
Remetido ao DJE Relação: 0228/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.340/1.345: Ciência aos exequentes dos documentos apresentados pela Fazenda em relação à obrigação de fazer. Caso entendam que a obrigação foi integralmente cumprida, para o requerimento do início da execução da obrigação de pagar, ficam advertido(s) de que deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", pois, nos termos Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJE de 4 de abril de 2016, caderno administrativo, pág. 9/10, a execução de sentença proferida em processos físicos tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbrida e será cadastrada como incidente processual apartado, com numeração própria.. (art. 1286, §§ 1º a 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Deverá o requerente se atentar que, nos termos do art. 524 e do art. 534, ambos do NCPC, o requerimento para início da execução de pagar deverá ser instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. O incidente deverá ser instruído com cópias das seguintes peças, digitalizadas de forma separada e devidamente nomeadas: I Petição inicial; II - Instrumentos de procuração; III- sentença e acórdão, se existente; IV - certidão de trânsito em julgado, se o caso; V demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; VI - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ainda, se o sistema permitir, deverá cadastrar o nome do Procurador que representa a Fazenda nos autos físicos. Caso o sistema não permita, deverá indicar o nome e OAB no corpo da petição. Int. Advogados(s): Andrea dos Santos Oliveira (OAB 225392/SP), Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB 80507/SP), JULIANA DEMARCHI (OAB 173029/SP), Thays Andrea Beires Sillas (OAB 286785/SP)