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Processo 0028156-08.2018.8.26.0506 Rosália Eliana Correa LopesVanny Ogrizio deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisãoVara da FazendaLei nº 17.205/19 30/06/201922/06/2018
Decisão Vistos. Diante da ausência de impugnação da devedora (fls. 88) com relação aos valores constantes da planilha de cálculo (fls. 65/77), de R$ 9.746,90 para Rita Marcela Corradi, de R$ 31.043,78 para Rosália Eliana Correa Lopes, de R$ 32.320,01 para Vanny Ogrizio e de R$ 7.311,06 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 30/06/2019, defiro a requisição do seu pagamento. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se a parte credora para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou C.N.H., de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Ressalto finalmente, que com a Lei nº 17.205/19, publicada na data de 08 de novembro de 2019, o limite para requisição direta de pagamento de condenação judicial de pequeno valor (OPV), foi reduzido para 440,214851 UFESP, o que atualmente perfaz a monta de R$ 11.678,90. Apresentado o incidente, no prazo de 30 dias, ou decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se.