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Processo 1043941-50.2018.8.26.0002 Amil Assistência Médica Internacional S/A art. 38Lei nº 9.099/95Lei nº 9.656/1998art. 46art 35-Lei nº 9.656art. 55
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A demanda é parcialmente procedente, pelos fundamentos a seguir expostos. No que se refere ao reajuste por mudança de faixa etária, deve ser observado o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese firmada no Recurso Especial nº 1.568.244/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Conforme definição dada pelo STJ no referido julgamento do Tema 952, o reajuste de mensalidade de plano de saúde (individual ou familiar) em razão da mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja expressa previsão contratual do percentual aplicado. As operadoras de planos de saúde devem observar, ainda, quando dos reajustes em razão da mudança de faixa etária, que não se pode aplicar percentuais desarrazoados ou aleatórios, que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. No presente caso, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de plano de saúde individual em 16 de novembro de 1995. Tendo em vista que a ré não comprovou ter dado ciência ao autor do teor do documento de fls. 77/79, conclui-se que o contrato de fls. 18/26 não está devidamente adaptado à Lei nº 9.656/1998. Como é sabido, o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que "(...) os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (...)" (grifou-se). Portanto, uma vez que o contrato firmado entre as partes antecede a entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, e que não houve posterior adaptação, devem-se seguir as regras contidas no instrumento contratual, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS. Verifico, por meio do contrato copiado a fls. 18/26, que havia previsão de futuro reajuste em razão de mudança de faixa etária. De acordo com o entendimento consolidado na Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS: "1. Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art 35- E, da Lei nº 9.656, de 1998; 2. A manifestação da ANS em resposta à operadora fará referência às tabelas apresentadas, e a aplicação da repactuação deverá se limitar aos contratos vinculados aos planos que as adotaram; 3. Uma vez analisado o contrato, a ANS divulgará o resultado e os percentuais a serem aplicados; 4. Considerando a legislação específica para as sociedades seguradoras, nos casos em que as cláusulas de variação de faixa etária dos contratos já tenham sido submetidas à SUSEP antes da edição da Medida Provisória nº 1.908-18, de 1999, a ANS dispensará o seguinte tratamento: a. Seguradoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que não tenha havido restrição da SUSEP quanto às condições contratuais e Notas Técnicas; b. Operadoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que tenha havido aprovação expressa pela SUSEP." (grifou-se). Em contestação, a ré não comprovou o cumprimento das diretrizes consignadas na referida norma, sobretudo no que se refere ao encaminhamento à ANS das tabelas ali mencionadas e à sua posterior aprovação. Ainda que haja previsão contratual permissiva de reajuste do plano de saúde, fato é que esse aumento não pode resultar na aplicação de índices arbitrários, unilaterais, sem base atuarial concreta. Em outras palavras, não se vislumbra a necessária clareza da cláusula, uma vez que o leigo que a lê não tem condições de saber, de forma simples e imediata, quais são as consequências concretas de sua aplicação. Não se está aqui afirmando que não possa haver reajuste esporádico da mensalidade em função da mudança de faixa etária e da variação de custos médicos hospitalares; mas, sim, como já mencionado, que o contrato deve conter, de maneira clara, o montante de aumento que será imposto ao consumidor ou ao menos a explicação clara de como será calculado tal montante. De acordo com as regras do CDC, o consumidor tem o direito de saber previamente o quanto deve pagar, e o fornecedor, o dever de explicar detalhadamente os critérios utilizados para elevar os valores. Sabe-se que o contrato deve conter, de maneira clara, o montante de aumento que será imposto ao consumidor. Caso não haja previsão nesse sentido, ou mesmo percentuais claros e específicos, o aumento, quando excessivo, deve ser considerado abusivo, uma vez que viola frontalmente o Código de Defesa do Consumidor (aplicável aos planos de saúde, conforme entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 469). Conforme narrado na inicial, a partir da fatura mensal vencida em junho de 2018 (fls. 08), a contraprestação paga pelo autor sofreu reajuste de 70,36% (passando de R$ 391,66 para R$ 667,25), por alteração de faixa etária, posteriormente à data em que ele completou 59 anos de idade. Idêntico aumento foi praticado pela ré em relação à beneficiária Maria José Ferreira Batista, esposa do demandante, a partir de julho de 2018 (fls. 10). O aumento praticado pela ré, na quantia total de R$ 551,18 (fls. 10), não se respalda em percentual razoável, e é certo que um aumento dessa natureza, se aceito, surge praticamente como meio coercitivo, impondo, em futuro próximo, a rescisão do contrato ao consumidor, ante a impossibilidade de assumir como pagamento das prestações. Em razão de tudo isso, a conduta da ré se mostra abusiva, impondo-se, assim, o acolhimento do pedido declaratório e, por conseguinte, a redução do valor da contraprestação individual do autor e de sua dependente para R$ 391,66, acrescido apenas dos reajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), aplicáveis a partir do aniversário do contrato (novembro de 2018). É de conhecimento geral que o índice de reajuste anual autorizado pela ANS, para planos de saúde individuais ou familiares, do ano 2018, foi de 10%. Assim, considerando-se a quantia incontroversa de R$ 391,66, cobrada pela ré no início de 2018, verifica-se que o valor correto do reajuste anual do plano do autor e de sua dependente, individualmente, é R$ 430,83, exigível a partir de novembro de 2018. De rigor, portanto, a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente pagos pelo autor, a partir da mensalidade vencida em junho de 2018. Conforme documentos de fls. 08, 10 e 116/124, não impugnados especificamente pela ré, o autor faz jus ao reembolso da quantia total de R$ 3.803,15. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para: 1) declarar a abusividade dos reajustes impostos aleatoriamente pela ré, a partir da mensalidade vencida em junho de 2018; 2) determinar que, ao autor e à beneficiária Maria José Ferreira Batista, sejam mantidas as mensalidades individuais de R$ 430,83 (quatrocentos e trinta reais e oitenta e três centavos), a partir daquela vencida em novembro de 2018, acrescida apenas dos eventuais futuros reajustes previstos no contrato (fls. 18/26), sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ato de inobservância; e 3) condenar a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A a restituir ao demandante: a) a quantia de R$ 3.803,15 (três mil, oitocentos e três reais e quinze centavos), corrigida monetariamente, a partir do respectivo desembolso (fls. 08, 10 e 116/124), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) os valores pagos a maior (que superem a quantia mensal individual de R$ 430,83, para o autor e a beneficiária Maria José Ferreira Batista), em razão do aumento ora declarado inexigível, a partir da mensalidade vencida em março de 2019 até o trânsito em julgado, desde que devidamente comprovados na fase de cumprimento de sentença. Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Na hipótese de interposição de recurso inominado, o valor do preparo será de R$ 302,01. Nos termos do Comunicado CG 1.631/2015, em caso de execução, deverá a parte exequente, por meio de seu patrono, fazer o cadastramento da petição intermediária como "Cumprimento Definitivo de Sentença" (Categoria: Execução de Sentença; Tipo de petição: item 156; Cumprimento de Sentença); ou como "Cumprimento Provisório de Sentença" (Categoria: Execução de Sentença; Tipo de petição: item 157; Cumprimento Provisório de Sentença). P. R. I. C.