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Processo 0414443-63.1999.8.26.0053 15/01/2014
Remetido ao DJE Relação: 0009/2019 Teor do ato: Fls. 4494/4497: conheço os embargos de declaração opostos por ODALY DE ALCANTARA, pois tempestivos. Visando dar efetividade ao processo e prestar esclarecimento ante a alegada omissão, acolho os embargos de declaração opostos, pelo que consigno o que segue. Reconhece-se o cumprimento da obrigação de fazer em relação a autora ODALY, para que prossiga à fase de cumprimento da obrigação de pagar. A embargante não é representada pelos patronos do sindicato autor; logo, deverá instaurar novo e próprio incidente digital para cumprimento da obrigação de pagar, por seu próprio patrono - pois se este não o fizer, quem o fará? Pretendendo a expedição de ofício requisitório, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) observar as novas diretrizes, em consonância como o Comunicado SPI nº 03/2014 (PROCESSO CPA N° 2013/186913, de 15/01/2014, ingressando com petição na forma digital, através do Portal e-Saj, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Nada sendo requerido, em 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Jorge Luiz do Nascimento Junior (OAB 250045/SP), LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA (OAB 195068/SP), ANTONIO ANDERI (OAB 64568/SP), CARLOS ROBERTO NICOLAI (OAB 134458/SP), NICE NICOLAI (OAB 52909/SP), Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB 291265/SP)