PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0059444-27.2001.8.26.0002 artigo 1286
Remetido ao DJE Relação: 0014/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Desconsidere-se a decisão de fl. 1150/1151, posto que por equívoco. 2) Tendo em vista decisão em instância superior que considerou existir crédito apenas em favor de Ronald e Dulce e, considerando que este cumprimento de sentença foi iniciado pela Construtora, dê-se baixa definitiva deste, em virtude da perda do objeto. 3) Em caso de bloqueio de valores em virtude da decisão retro, defiro o desbloqueio imediato dos mesmos. 4) Considerando que os aqui requeridos possuem valores a receber, visando-se a economia processual e o bom andamento do processo, deverão os interessados, nos termos do artigo 1286 das NGSCGJ, dar início ao Cumprimento de Sentença na forma de incidente processual digital. 5) A petição deverá ser protocolada como petição intermediária de 1º grau, categoria "execução de sentença", classe 156, tratando-se de cumprimento de sentença, e deverá ser instruída com cópias das principais peças do processo, sobretudo a sentença, eventual acórdão, certidão de trânsito em julgado e as procurações das partes. 6) Atente a parte ainda para o fato de que o procedimento refere-se ao início do cumprimento de sentença, portanto as petições seguintes deverão ser protocoladas como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. 7) Decorrido o prazo de 30 dias, arquivem-se estes autos. Int. e dil. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Luiz Nakaharada Junior (OAB 163284/SP), Dino Ferrari (OAB 62333/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA (OAB 42568/SP), ERADIO BISPO DE ARAUJO COSTA (OAB 51141/SP)