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Processo 1047152-43.2015.8.26.0053 s. Aguardem-se as providências necessárias porart. 534art. 1º-DLei 9.494/97 01/01/2018
Remetido ao DJE Relação: 0027/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de sentença ajuizada contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Intimada na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, a executada concordou com os cálculos apresentados, após esclarecimentos sobre quem deveria recolher verbas previdenciárias e assistenciais. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 537/580 (R$ 142.936,84 atualizado até 01/01/2018). Diante da ausência de contrariedade, deixo de condenar a executada aos ônus da sucumbência, na forma do art. 1º-D da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35 de 24.08.2001. Nos termos do Comunicado 394/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 25 de junho de 2015 e publicado no DJE de 02 de julho de 2015 (pg. 01) houve a implantação em todo o Estado de São Paulo do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, de forma que, doravante, as petições de expedição de ofício requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Assim, com o trânsito em julgado desta decisão, para continuidade do feito o credor deverá peticionar eletronicamente, informando os dados necessários para expedição do ofício requisitório. Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Aguardem-se as providências necessárias por 60 dias. Com a criação do respectivo incidente eletrônico, venham os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB 146276/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP)