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Processo 1018621-34.2014.8.26.0100Processo 1004249-14.2018.8.26.0400 Art.487Art.85Art.98Art.98, § 4°Art.513, §2ºArt.526Art.526, §3ºArt.523, §1ºArt.917Art.517Art.104-AArt.782 25/10/201612/09/201802/08/201718/01/2019
Remetido ao DJE Relação: 0316/2019 Teor do ato: Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s). Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerente(s) arcar com as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno a(s) parte(s) requerente(s) a pagar honorários ao Advogado da(s) parte(s) vencedora(s), que arbitro em R$1.500,00, nos termos do Art.85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§16, do Art.85, do CPC). Frise-se que o recolhimento foi apenas diferido, razão pela qual a parte autora responde pela sucumbência. Com o trânsito em julgado, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, a parte autora deverá comprovar o recolhimento das duas multas impostas acima (R$2.200,00 - Guia FEDTJ cód.442-1 Multas Processuais nos termos da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01). Caso não seja realizado o pagamento no prazo, a Secretaria Judicial deverá expedir a competente certidão para remessa à Fazenda do Estado para incluir como dívida ativa. Não há que se falar em benefícios da justiça gratuita na imposição de multa, nos termos do §4º, do Art.98, do Código de Processo Civil ("Art.98, § 4°, do CPC - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas"). Fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (honorários advocatícios e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte vencedora - valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento), nos termos do Art.526 do Código de Processo Civil, nestes próprios autos, o que evitará que tenha que arcar também com as custas finais do cumprimento de sentença (afinal, de acordo com o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, o fato gerador só ficará configurado com a prestação do serviço pelo Poder Judiciário, que consistirá na instauração do incidente pelo credor vide TJSP; apelação 1018621-34.2014.8.26.0100; Rel. SOUZA LOPES; j.12/09/2018 ou seja, é vantagem para a parte devedora/vencida realizar o pagamento espontâneo). Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) credora(s) poderá(ão), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, sendo que tal requerimento deve ser feito por meio de petição intermediária a ser nomeada "cumprimento de sentença", código 156, para que seja gerado um incidente processual com o mesmo número do processo "/01" para maiores informações, vide Comunicado CG 1789/2017 (DJE de 02/08/2017, pp.20/22) e Comunicado SPI 05/2019 (DJE de 18/01/2019, p.13); (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC) e arquivamento. Caso a(s) parte(s) credora(s) não concorde com o valor depositado e entenda que há diferença, deverá observar o procedimento mencionado acima no que tange ao início do cumprimento de sentença. Fica consignado que no caso de pagamento da dívida no prazo de 15 dias não há que se falar em fixação de honorários para a fase de execução (Art.523, §1º, do CPC, e STJ: Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j.15/05/12; REsp 1.264.272). Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no Art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. Por fim, lembre-se que: (a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, quando do decurso do prazo para pagamento voluntário após trânsito em julgado e a intimação para pagamento, bastando que a parte vencedora apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou "negativação") deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Acrescente-se, ainda, que a parte interessada poderá apresentar cópia da sentença ao Cartório de Registro Imobiliário, realizando a hipoteca judiciária, nos termos do Art.495 do Código de Processo Civil. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Advogados(s): Maria Fernanda Volpe Rizzi (OAB 318732/SP), Neyir Silva Baquiao (OAB 129504/MG), Flávio Fernando Braga (OAB 384413/SP)