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Processo 5004067-49.2018.4.03.6182Processo 0005546-66.1996.8.24.0023Processo 0046165-96.2014.8.16.0001Processo 0002548-30.2002.8.24.0019Processo 1105251-20.2019.8.26.0100Processo 0080162-56.2012.8.26.0100 Edna Alves Tito ZardiniEraldo Ailton CoradinInês CôaLAERTE DE LIMAManoel Medeiros FilhoRicardo CôaRosana Cristina BorgesVicente Paulo da Cunha o solicitanteo de CORONEL FABRICIANOo de Florianópolis sobre seus termos. Fl.o da Comarca de Anápolis. Fls.comarca de CORONEL FABRICIANOVara Federal das Execuções Fiscais da Justiça Federal de São Paulo para penhora no rosto dos autos para gVara Cível da Comarca de FlorianópolisVara Cível da Comarca de CuritibaForo de Capão da Canoacomarca em aceitar o recebimento da carta de arrematação expedida para averbação na certidão do imóvel de maComarca de Anápolis. Fls. 4884Vara Cível da Comarca de Concórdia
Decisão Fls. 4727/4729: Última decisão. Fls. 4730/4731 ; Fls. 4823/4825; Fls. 4855/4857; Fls. 4860/4862; Fls. 4871/4874 (procurações / substabelecimentos / custas de mandato judicial): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. Fl. 4736 (petição de MANOEL MEDEIROS FILHO): Ciência à AJ. Fl. 4737: Petição da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL na qual solicita ser pessoalmente intimada na hipótese de encerramento desta falência por ausência de ativos: Ciência à AJ, para proceder à comunicação da PROCURADORIA sobre a situação da falência quando do seu encerramento. Fls. 4740/4742: (penhora no rosto dos autos): Anote-se. Ao administrador judicial, para que providencie a resposta ao Juízo solicitante, comprovando-se nos autos. Fls. 4745/4747: Manifestação de ERALDO AILTON CORADIN, na qual impugna o parecer da Administração Judicial de folhas 4725/4726. Diante de tal insurgência, inclua-se, por ora, o valor apurado pelo Administrador Judicial, podendo o credor insurgir-se em incidente autônomo, instruindo sua impugnação com cópias das folhas destes autos em que constem manifestações e documentos juntados por ele e pela Administradora Judicial, bem como toda a documentação necessária para análise do crédito, atentando, ainda, para os termos do artigo 8º da Lei 11.101/2005 e do Comunicado 219/2018, sem custas. Fls. 4748/4755: Malote digital com encaminhamento de ofício expedido nos autos do processo de número 194.04.037865-6, ajuizado por EDNA ALVES TITO ZARDINI, em trâmite perante a comarca de CORONEL FABRICIANO, MG, para que seja informado a respeito do pagamento dos créditos habilitados nesta falência: À AJ para encaminhamento de resposta do teor de tal ofício ao juízo de CORONEL FABRICIANO, MG, com urgência. Fls. 4756/4792: Pedido de habilitação de crédito da DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE VEÍCULOS S/A: deverá o credor providenciar sua habilitação de crédito nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJE em 5/02/2018 através do peticionamento eletrônico INICIAL. Fls. 4793/4795: Pedido de habilitação de crédito da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP: Ciência à credora do parecer de fls. 4815/4816. Providencie o AJ a intimação da Procuradoria. Fls. 4797/4805 e 4806/4813: Ofícios provenientes da 2ª Vara Federal das Execuções Fiscais da Justiça Federal de São Paulo para penhora no rosto dos autos para garantia das execuções fiscais de números 5004067-49.2018.4.03.6182 e 5004108-16.2018. 4.03.6182: Anote-se. Ao administrador judicial, para que providencie a resposta ao Juízo solicitante, comprovando-se nos autos. Fl. 4814: Ofício proveniente da 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, expedido nos autos do processo de número 0005546-66.1996.8.24.0023, ajuizada por VILMA TEREZINHA CORDEIRO MIGUEL: À AJ para análise do teor do ofício, devendo encarregar-se de encaminhar resposta ao juízo de Florianópolis sobre seus termos. Fl. 4820 (petição do arrematante VICENTE PAULO DA CUNHA, comprovando recolhimento de custas): Carta de Arrematação já expedida (fls. 4857/4858). Fls. 4826/4833: Ofício proveniente da 10ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, PR, expedido nos autos do processo de número 0046165-96.2014.8.16.0001: À AJ para comprovação de encaminhamento de resposta ao teor desse ofício. Fls. 4837/4842: Ofício proveniente do Foro de Capão da Canoa, RS, expedido nos autos do processo de número 0035911-09.2005.8.21.0151, para habilitação de crédito de FLÁVIO DOS SANTOS ALMEIDA: À AJ para resposta ao teor do ofício. Fls. 4863/4865: Manifestação de RICARDO CÔA, HELENA MARIA CÔA e INÊS CÔA em que impugnam o parecer da AJ de folhas 4696/4711, no qual opinou pelo indeferimento de seu pedido de habilitação de crédito: Pronuncie-se a AJ sobre tal manifestação. Fls. 4876/4880: Manifestação de VICENTE PAULO DA CUNHA pela expedição de carta precatória para e Anápolis, GO, em razão da negativa do cartório de registro de imóveis daquela comarca em aceitar o recebimento da carta de arrematação expedida para averbação na certidão do imóvel de matrícula 13.016: Diante das explicações do Arrematante, EXPEÇA-SE carta precatória, com urgência, conforme requerido, observando-se que caberá ao Arrematante sua distribuição perante o Juízo da Comarca de Anápolis. Fls. 4884/4888: Manifestação de TRANSPORTES HELLO LTDA. ME para distribuição da carta precatória expedida nos autos do processo de número 0002548-30.2002.8.24.0019, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, SC, para cumprimento da determinação de dar ciência à AJ sobre a existência e o andamento da demanda, para regularização da representação processual da massa falida: À AJ para atender ao solicitado na deprecata. Fls. 4889/4890: Manifestação de ANTÔNIO CARLOS CUNHA DE OLIVEIRA na qual comprova o recolhimento das custas de R$ 6,00 com a juntada da guia FEDTJ código 221-6: Esclareça a que se refere tal recolhimento, eis que a comprovação do pagamento para a juntada de mandato judicial deu-se com a juntada da petição e dos documentos de folhas 4855/4857. Fls. 4892/4900: Manifestação da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A: À AJ para esclarecer se o crédito da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A constou do edital de credores do artigo 7º, §2º da Lei 11.101/2005. Sendo negativa a resposta, ou na hipótese de discordar a SÃO PAULO TRANSPORTE do valor que eventualmente tenha sido habilitado nesta falência, tendo em vista o fato de não ter sido homologado, até o momento, o QGC da massa falida, poderá a credora proceder à propositura de pedido de habilitação retardatária de seu crédito ou impugnação à lista de credores da AJ, observando o disposto no Comunicado CG 219/2018. Fls. 4901/4902: Manifestação de SIMONE ANDRÉIA DE VARGAS LIMA juntando comprovante de extrato de pagamento de benefício para a concessão da gratuidade processual. Primeiramente, deverá a peticionante observar a determinação de folha 4727, no sentido de comprovar ser a inventariante do espólio do falecido LAERTE DE LIMA para sucedê-lo processualmente nestes autos. Em segundo lugar, consigne-se que comprovação do direito à concessão da gratuidade processual demanda a juntada de outros documentos, eis que o de folha 4902 não contém qualquer identificação do titular da conta à qual faz referência, e, ainda que contivesse, não se mostraria suficiente para a comprovação da hipossuficiência econômica que autorizaria a concessão da benesse pleiteada. Fls. 4903/4914: Pedido de habilitação de crédito de ROSANA CRISTINA BORGES: O pedido de habilitação de crédito já foi analisado no incidente de número 1105251-20.2019.8.26.0100. Logo, nada a decidir sobre tal questão nestes autos, devendo o crédito homologado em favor da credora constar no QGC da massa falida, diligência da qual se encarregará a AJ sem a necessidade de que isso seja pleiteado nestes autos. Fls. 4915/4916: Malote digital com encaminhamento de ofício expedido nos autos do processo de número 194.04.037865-6, ajuizado por EDNA ALVES TITO ZARDINI, em trâmite perante a comarca de CORONEL FABRICIANO, MG, no qual se solicita informação a respeito do pagamento de créditos habilitados nesta falência: À AJ para encaminhamento de resposta do teor de tal ofício ao juízo de CORONEL FABRICIANO, MG. Int.