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Processo 0008536-71.2004.8.26.0224 que comparecerá ao fórum para liberação da cargaart. 5º 24/07/2020
Remetido ao DJE Relação: 0640/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a natureza da causa em debate e as medidas de prevenção ao contágio do COVID 19, considere a parte autora, por seu procurador jurídico, a possibilidade de digitalização dos autos e a conversão em processo digital, estabelecida pelo Comunicado conjunto da Presidência e CGJSP nº 581/2020, Provimento CSM nº 2564/2020 e Comunicado CG 466/2020, a partir do dia 03 de agosto de 2020. O pedido de agendamento deverá ser efetuado no prazo de cinco dias, no endereço eletrônico: www.tjsp.jus.br/agendamento, para carga de todos os volumes, apensos e incidentes, dos autos dos processos físicos, com a indicação de: A) número do processo; B) nome do advogado que comparecerá ao fórum para liberação da carga (deverá possuir procuração nos autos. Não há setor de protocolo no prédio em que está instalado o ofício judicial) C) finalidade do agendamento: CARGA DE AUTOS PARA DIGITALIZAÇÃO O e-mail enviado em resposta à parte solicitante indicará: a) data em que o processo será convertido no sistema informatizado para o meio digital; b) prazo para a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094); c) pessoa autorizada para a carga. As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente, por exemplo: procuração, substabelecimento, petição diversa, contestação,manifestação sobre a contestação, guia de custas judiciais DARE, etc, disponível,admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico ("8004 Documentos Diversos") quando não houver tipo correspondente específico. O procedimento a ser adotado pode ser obtido pela consulta ao Comunicado CG 466/2020, disponível no DJE de 24/07/2020, Edição 3090, caderno administrativo, p. 18. A parte contrária será ouvida, podendo proceder à complementação de peças, apontar eventuais inconsistências, solicitar desentranhamento de algum documento original de sua propriedade que esteja entranhado nos autos principais (indicando a página) ou recusar fundamentadamente a conversão, em cinco dias. Decorrido este prazo sem qualquer manifestação, ficará automaticamente decidido que o feito prosseguirá, em definitivo, no formato digital, presumindo-se a inexistência de qualquer óbice, quando será dado andamento à marcha natural do processo. Ficam as partes intimadas, ainda, de que, a partir da data e que os autos forem retirados em carga, o andamento processual ficará suspenso por 30 dias para a digitalização, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020. Registre-se, por fim, que caso haja petição protocolizada junto ao protocolo (integrado ou deste foro) em data anterior à da digitalização destes autos e ainda pendente de cadastro, fica determinado que a parte peticionária novamente protocolize a mesma petição, agora nestes autos digitais, de forma que seja apreciada o mais rápido possível. Deverá informar que se trata de petição equivalente à física anteriormente protocolizada (indicando o respectivo número de protocolo daquela). Com a vinda da petição digital, deverá a serventia efetuar cadastro da petição física equivalente, apenas para regularização do sistema informatizado. Os autos físicos digitalizados deverão permanecer em cartório até regulamentação específica, devendo a Unidade proceder à certificação da digitalização, à anotação na capa dos autos, acondicionando-os separadamente. Nenhuma outra petição/ofício poderá ser juntada em autos físicos já convertidos em processo digital. Advirta-se, por derradeiro, que nos termos do art. 5º do Comunicado CG nº 466/2020, o ofício judicial não procederá à conferência das peças apresentadas, de forma que a responsabilidade pelo conteúdo final do processo digitalizado é exclusiva das partes do processo. Intimem-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Luis Antonio de Camargo (OAB 93082/SP)