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Processo 2106648-48.2015.8.26.0000Processo 1060875-75.2021.8.26.0100 e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica Negado provimentoPAULO DE TARSO SANSEVERINOparticulardativopara o correto peticionamento da emendaCâmara de Direito Privadoart. 5ºart.5ºLei 11.608/03 18/06/201519/06/201526/05/201502/06/2015
Determinada a Emenda à Petição Inicial Vistos. 1. Fls. 1.458/1.460: O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos. A certidão de casamento juntada (fl. 1.502) comprova que a parte autora é casada em regime de comunhão universal de bens, detendo assim metade do patrimonial do casal. Conquanto a autora não declare bens e rendimentos (fls. 1.450/1.451), é possível verificar vultoso patrimônio de seu cônjuge, como se afere da sua declaração entregue à Receita Federal neste ano, relativo ao ano-calendário 2020. Apenas os bens e direitos declarados pelo seu cônjuge perfazem a importância de R$77.416.636,33 (fls. 1.492/1.501), o que indica plena condição de arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sem inviabilizar o seu sustento e da sua família. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONVENÇÃO - Justiça Gratuita Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios de capacidade econômica suficiente Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica Negado provimento" (Agravo de Instrumento nº 2106648-48.2015.8.26.0000. Relator(a): Hugo Crepaldi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 18/06/2015;Data de registro: 19/06/2015). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NO DECISUM. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no AREsp 435.666/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). Ressalte-se que, no caso, houve a contratação de advogado particular, dispensando-se o auxílio da Defensoria Pública, até porque o patrimônio do casal, que se confunde com o da própria autora, supera os parâmetros objetivos utilizados para concessão de advogado dativo, a reforçar a ausência de real hipossuficiência. Importante lembrar que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais, sendo a gratuidade uma exceção. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Deverá a parte embargante emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2. Atente o advogado para o correto peticionamento da emenda, acessando o link Petição Intermediária de 1º Grau e cadastrando-a na categoria Petições Diversas, tipo 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. 3. Apresentada a emenda, tornem conclusos, com urgência, para decisão. No silêncio, tornem para indeferimento da inicial. Int.