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Processo 0004428-07.2016.8.26.0053 Carlos Eduardo Souto da Silva artigo 22 29/11/2013
Remetido ao DJE Relação: 0441/2021 Teor do ato: VISTOS. Fls. 906/908: por certo, o autor juntou aos autos o contrato de prestação de serviços profissionais antes da expedição do precatório, razão pela qual está amparado pelo §4º, artigo 22 da Lei Federal nº 8.906/94. Desta forma, defiro a reserva de honorários contratuais em relação ao coautor CARLOS EDUARDO SOUTO DA SILVA. No mais, considerando a certidão de fls. 911, homologo a memória de cálculo apresentada as fls. 889/890, devendo o cumprimento de sentença prosseguir de acordo com a mesma. No mais, tendo em vista o comunicado nº 3/2013 da Diretoria de Execuções de Precatórios (DEPRE) de 29/11/2013, ficam os exequentes intimados a efetuarem a solicitação para expedição de Ofício Requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios digitalmente no Portal e-saj, cadastrando-a como Petição Intermediária de 1º Grau, a ser habilitada para a finalidade específica Precatórios e/ou "Requisição de Pequeno Valor. Prazo para atendimento: 30 dias. Decorrido o prazo assinalado sem a instauração do incidente processual, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova publicação. Int. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), DANILO BARTH PIRES (OAB 169012/SP), Camila de Lima Carlucci (OAB 299574/SP)