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Processo 1000771-73.2015.8.26.0506Processo 0029766-85.2013.8.26.0053Processo 1065440-92.2022.8.26.0053 Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo o não aplique com tanto rigor a regra citadaia do eminente Des. Penteado NavarroCâmara da Seção de Direito Público deste TribunalCâmara de Direito PúblicoForo de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda PúblicaVara de Fazenda Públicaartigo 5ºArt. 5ºart. 480art. 1ºart. 31 15/02/201618/02/201617/08/201526/08/2015
Concedida a Medida Liminar Vistos. Indefiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que o autor não se situa na linha de pobreza ensejadora do benefício, que, pelo critério utilizado pela Defensoria Pública de SP e adotado por esse juízo, corresponde à remuneração não superior a três salários mínimos federais e não ser proprietário de bem móvel ou imóvel de valor superior a cinco mil UFESP's (Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89/2008). Com efeito, o demonstrativo de pagamento apresentado com a inicial evidencia que o requerente percebe remuneração superior a três salários mínimos (fls. 14/16). Ainda que esse juízo não aplique com tanto rigor a regra citada, tendo em vista o baixo poder de compra do salário mínimo atualmente, a renda auferida pela parte autora em muito supera a norma. Assim, recolha as custas de distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito. Não atendida, conclusos. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema eSAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antonio Marcos Cremonnesi em face de ato praticado pelo Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em que se pretende a cessação do desconto compulsório a título de cintribuição de assistência médica, hospitalar e ondontológica - AMHO de seu pagamento. Discute-se na espécie associatividade compulsória de servidor público. O tema é repetitivo. Registro desde logo que é assegurado ao servidor público o direito de escolher, a seu critério, a contratação serviços de assistência médico-hospitalar que deseja fruir, incluindo opções de planos privados de saúde existentes no mercado, pagando apenas por aquele que lhe interessa, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso XX, da Constituição da República. Transcrevo a norma supracitada: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Tal entendimento foi objeto do incidente de inconstitucionalidade nº 179.355-0/1-00, julgado pelo C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, da relatoria do eminente Des. Penteado Navarro, conforme a transcrição da ementa do referido e v. aresto, a seguir: Controle de constitucionalidade (CF, arts. 93, XI, e 97; CPC art. 480). Incidente suscitado pela 5ª Câmara da Seção de Direito Público deste Tribunal, objetivando a declaração da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, na parte que alterou a redação do art. 31 da Lei Estadual nº 452/74. Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Contribuição para assistência médica, hospitalar e odontológica repassada para a Cruz Azul. Afronta as normas previstas nos arts. 5º, inc. XX e 149, § 1º, ambos da Constituição Federal. Incidente conhecido. Declaração de inconstitucionalidade com efeito apenas no processo (incidenter tantum) (TJ-SP, Incidente de Inconstitucionalidade nº 179.355-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des. Penteado Navarro, v.u., j. 4.11.2009). Ainda: REEXAME NECESSÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR PENSIONISTA - CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA À CBPM Pretensão inicial voltada à possibilidade, ou não, de desligamento da autora, pensionista de servidor militar, do Quadro Associativo da Cruz Azul, com a interrupção dos descontos da contribuição de assistência médica, bem como à restituição das importâncias descontadas - Impossibilidade de se cobrar compulsoriamente contribuição por assistência médico-hospitalar oferecida aos servidores públicos, consoante inteligência do art. 149, da CF/88 O art. 32 da Lei Estadual nº 452/74 não foi recepcionado pelo sistema constitucional vigente - Direito à saúde garantido a todos de forma gratuita pela Constituição Federal, sendo facultativa a opção por plano de assistência médico-hospitalar privado Sentença de parcial procedência mantida Recurso oficial desprovido. (TJSP; Reexame Necessário 1000771-73.2015.8.26.0506; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2016; Data de Registro: 18/02/2016). Também: Ação de contribuinte visando ao desligamento, cessação de descontos e restituição de valores destinados ao sistema de saúde da Cruz Azul, contratado pela CBPM (...) Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação 0029766-85.2013.8.26.0053; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/08/2015; Data de Registro: 26/08/2015). Assim, considerando que a associação compulsória tem sido repelida pela jurisprudência em razão de sua inconstitucionalidade, DEFIRO a tutela provisória e SUSPENDO os descontos narrados na exordial Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente gira em torno do desconto compulsório a qual a impetrante é submetida mensalmente em seus vencimentos. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Recolhidas as custas iniciais, notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: [email protected]. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada), através do Portal Eletrônico Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int.