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Processo 0025721-76.2022.8.26.0100 s em nome de quem pretende que saiam as intimações pela imprensas do Brasils cadastrados.artigo 135Art. 135art. 1
Determinada a Emenda à Petição Inicial Vistos. 1. Incluí no cadastro a tarja de gratuidade de justiça concedida à requerente. 2. Nos termos do artigo 135, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), a parte poderá indicar no máximo dois advogados em nome de quem pretende que saiam as intimações pela imprensa: "Art. 135. Nas intimações pela imprensa: I - quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de 1 (um) advogado, o ofício de justiça fará constar o nome de qualquer subscritor da petição inicial, da contestação ou da primeira intervenção nos autos, com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 2 (dois) nomes". Destarte, informe a autora em nome de quem deverão sair as publicações no presente feito. No silêncio, serão mantidos apenas os nomes dos dois primeiros advogados cadastrados. 3. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte requerente quanto a eventual falta de interesse de agir na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa J. L. Sansone Comércio e Prestação de Serviços, tendo em vista que se trata de empresário individual e sua personalidade jurídica não é distinta da de sua titular (Júlia Loureiro Sansone fls. 89/90). Portanto, não se faz necessário instaurar o incidente para realizar pesquisas de bens utilizando-se o Cadastro de Pessoa Física da titular. Eventual pedido de penhora em relação a ela deverá ser formulado nos autos da execução. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intimem-se.