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Processo 1030613-89.2021.8.26.0053 ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada comoart. 1º-FLei nº 9.494/97Lei nº 11.960/09Art. 3ºartigo 487 03/03/202009/12/2021
Julgada Procedente a Ação Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento relativo a 180 dias de licença-prêmio não usufruídos pela parte autora, sem incidência do imposto de renda ou contribuições obrigatórias, por se tratar de verba de caráter indenizatório, reconhecida a natureza alimentar da verba. O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP),desde a data da aposentadoria/exoneração, bem como acrescidos dejuros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal,EmendaConstitucionalnº113, de 08 de dezembro de 2021, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação nas verbas sucumbenciais. P.R.I.