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Processo 0018324-63.2022.8.26.0100 s e ao público em geral que a partir do diaForo Central da Comarca da Capital
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Transcrevo os termos do Comunicado Conjunto nº 203/2022, publicado no DJE de 8/4/2022, p.12: COMUNICADO CONJUNTO Nº 203/2022 (Processo nº 2021/63346) A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça, considerando o Projeto de Digitalização do acervo dos processos físicos de unidades prioritárias de 1ª Instancia do TJSP e a necessidade de organização e carga dos processos, COMUNICAM aos senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias, Advogados e ao público em geral que a partir do dia 08 de abril de 2022 estarão suspensos os prazos processuais, o protocolo físico de petição intermediária (exceto pedidos de desarquivamento) e a consulta dos processos físicos que tramitam na UPJ V 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Capital, mantidos o atendimento dos casos urgentes e as audiências já designadas. Os pedidos urgentes destinados aos processos físicos poderão ser encaminhados, excepcionalmente, por peticionamento eletrônico inicial utilizando-se a classe 241 - Petição Cível e o assunto 50294 - petição intermediária, apontando expressamente na petição o número do processo físico a que se refere. No peticionamento eletrônico inicial deverá ser selecionado obrigatoriamente o tipo de distribuição por dependência, indicando no campo processo de referência o número do processo físico. Os prazos processuais voltarão a correr individualmente com a intimação das partes da efetiva conversão dos processos físicos para o meio digital. Logo, a partir do dia 08 de abril de 2022 ficam suspensos os prazos processuais, o protocolo físico de petição intermediária (exceto pedidos de desarquivamento) e a consulta dos processos físicos que tramitam na UPJ V 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Capital, mantidos o atendimento dos casos urgentes e as audiências já designadas. Os pedidos urgentes destinados aos processos físicos poderão ser encaminhados, excepcionalmente, por peticionamento eletrônico. No caso concreto, não se verifica hipótese de urgência, razão pela qual a parte interessada deverá aguardar a digitalização dos autos, para peticionamento eletrônico. Arquive-se o presente incidente. Int.