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Remetido ao DJE Relação: 0209/2022 Teor do ato: Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO 2641/2021, ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Atentem-se no que se refere à nova numeração recebida na autuação eletrônica: sabendo-se que, uma vez feita a digitalização do verso das páginas dos autos físicos em que há conteúdo presente, não haverá correspondência de páginas entre os autos físicos e os eletrônicos. Assim, pela lógica, a mera divergência de páginas não poderá ser considerada como erro de digitalização. No entanto, havendo (sim) eventual supressão de páginas, ou mesmo falha na digitalização que comprometa a sua legibilidade, são estes os apontamentos que as partes deverão expressamente apontar para que a serventia promova o necessário quanto à regularização dos autos, atentando-se à suma importância da indicação expressa de tais páginas. Advogados(s): Gerson Mendonça Neto (OAB 37821/SP), George Francis Murgel Gepp (OAB 81795 /RJ), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Nilton Serson (OAB 84410/SP), Hugo Araujo Wanderley (OAB 38377/SP), Gisele Buson Legaspe (OAB 100702/SP), Everaldo Leitao de Oliveira (OAB 152600/SP), Tania Wasserman (OAB 146244/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Renato Almeida Alves (OAB 137485/SP), Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/SP)