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Processo 0009008-36.2023.8.26.0053 Ana Marta Ribeiro da SilveiraAntonio Carlos BuonadioAparecida Venturini FerreiraAugusto Santim FilhoBeatriz Helena Fiorin falcoCarmem das GraçasDalva Resende ContijoDiva Teresinha Antoni Turolla Cardoso de Direitoelaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir lique o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nºdeverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receberao Cartório. Entregue o documento na repartição administrativa correspondente
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença Vistos. Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação à execução movida por Ana Marta Ribeiro da Silveira, Antonio Carlos Buonadio, Aparecida Venturini Ferreira, Augusto Santim Filho, Beatriz Helena Fiorin falco, Carmem das Graças, Dalva Resende Contijo, Diva Teresinha Antoni Turolla Cardoso, Elza Mangieri Pires, Esther Morato, Francisca Teixeira do Prado, Helena Augusta da Costa, Helena Natale Ciochetti, Ignez Leite de Moraes Bernardi, Isa Martins Thomazini, Marcia Piva, Maria Conceição de Campos Barros, Maria de Lourdes Dutra Santini, Maria Doraci Galavoti Cestaro, Maria José Beltrame, Maria Odete Madalena Bim Campagna, Mildred Domingas Battiston Passeri, Nely Marlene Lopes, Rosa Pelegrini Ferreira, Roseli Helena Lopes casseb, Silvana Fernandes de Lima, Vera Dutra Pignanelli, Waldir Basaglia, Wanda Matiel e Wanderly App. Turra Rondinelli, a dizer, em resumo, que haveria excesso de execução. A parte exequente não contrapôs a pretensão. É o relatório. Decido. Tendo em vista que a parte exequente não ofertou resistência, acolho a impugnação para reduzir o valor da execução nos termos postulados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Condeno a parte exequente ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor excluído da execução, observada a suspensão da exigibilidade em razão da Justiça gratuita, caso já concedida nos autos principais. A execução deve prosseguir conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), de modo que as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios (http://www.tjsp.jus.br/Sistemas /mensagem /comunicado2.aspx). Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: [email protected]. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); (iii) para agilizar a conferência pelo Cartório, poderá apresentar o modelo anexo constante no final desta decisão, devidamente preenchido, cujas informações podem ser acessadas através da consulta processual no site deste E. Tribunal de Justiça, ao visualizar o documento pdf com a íntegra desta. Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, ficará(ão) à disposição no portal E-SAJ para impressão remota em duas vias e encaminhamento pelo próprio interessado, dispensando, assim, o comparecimento do advogado ao Cartório. Entregue o documento na repartição administrativa correspondente, a parte exequente deverá digitalizar o protocolo e requerer eletronicamente a sua juntada ao incidente. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is). No silêncio, arquivem-se os autos principais. Intimem-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2023. GISELA AGUIAR WANDERLEY Juiz de Direito (assinado digitalmente)