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Processo 1085890-51.2018.8.26.0100Processo 0000825-32.1995.8.26.0191 EDNALDO DA SILVA art. 687art. 125LEI Nº 7.661 07/01/202111/08/201106/12/2010
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 5352: ciente acerca da decisão proferida na Ação de Procedimento Comum Cobrança de Alugueis nº 1085890-51.2018.8.26.0100, devendo o Sr. Síndico informar nestes autos o andamento daqueles autos. Fls. 5740: Defiro o novo pedido de digitalização dos autos. Encaminhe-se e-mail à parte solicitante contendo a data em que será o processo principal, bem como as habilitações convertidos junto ao Saj em digital, fixada pela Serventia, dando prazo de 60 dias, para inclusão pela parte de todas as peças. Atente a parte solicitante, que as peças devem ser juntadas por meio de peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). E, que NÃO SERÃO ACEITAS peças em desrespeito à categorização mínima indicada no Comunicado CG 466/2020 (com anexo de categorias publicado no DJE de 07/01/2021 pg. 89/92). Link de acesso a material de apoio para digitalização - http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1521 Decorrido o prazo concedido e incluídas as peças aos autos tornados digitais, intime-se a parte credora e os interessados para se manifestar em 05 (cinco) dias e as Fazendas no prazo de 10 (dez) acerca da conversão dos autos, nos termos do previsto no ítem 5) de referido Comunicado. Após a digitalização, fica o Síndico intimado para: 1) se manifestar acerca dos extratos bancários juntados pelo Banco do Brasil em fls. 5376/5738v, referente as contas bancárias existentes nestes autos, bem como acerca da unificação das contas, conforme ofício de fls. 5325/5326. Consigno que, apesar de constar no Portal de Custas apenas contas judiciais abertas a partir de março/2017, foram localizadas contas judiciais não unificadas, quais sejam, conta judicial nº 2400113846847, valor depositado R$ 4.200.000,00, data 11/08/2011, e conta judicial nº 1400107184827, valor R$ 1497,69, data do depósito 06/12/2010, sendo que está última não está relacionada entre as contas bancárias constantes no ofício de fls. 5273, conforme extrato que segue. 2) informar nos autos, separadamente: a) quais os credores que já estão representados nestes autos, informando o nome completo e à folha onde se encontra a procuração; b) quais os credores que ainda não estão representados nestes autos, informado endereço completo, inclusive com CEP para eventual intimação por carta e; c) quais os credores já falecidos que já promoveram a habilitação de seus herdeiros nas habilitações correspondentes, conforme já determinado nestes autos e quais os credores falecidos que, apesar de ter ingressado os seus herdeiros nestes autos da falência, ainda não promoveram suas habilitações, conforme disposto no art. 687 e seguinte do Código de Processo Civil. 3) nos termos do art. 125 do DECRETO-LEI Nº 7.661, DE 21 DE JUNHO DE 1945, deverá o Síndico apresentar a relação das custas e despesas da arrecadação, administração, venda, depósito, bem como a forma de pagamento. Fls. 5744: regularizei, nesta data, a representação processual do habilitante Ednaldo da Silva, no sistema informatizado. Fls. 5747: defiro a expedição de mandado de entrega dos bens arrematados em fls. 5329/5332, encaminhando-se o referido mandado e cópia do auto de arrematação de fls. 5329/5332. ao arrematante através do e-mail de fls. 5746, cabendo ao arrematante contatar o Síndico José Raimundo Araújo Diniz, OAB/SP 60.608, através do telefone 11 4748-4699/e-mail [email protected], a fim de agendar a diligência para remoção dos bens junto ao depositário. Considerando que os bens estão a disposição do depositário indicado pelo Síndico, desnecessária o cumprimento do mandado de entrega por oficial de justiça. Fls. 5749: consigno à habilitante Jaqueline que a mesma será intimada em momento oportuno para apresentação dos dados bancários para levantamento do crédito habilitado. Assim, aguarde-se a digitalização dos autos e posterior manifestação do Síndico para prosseguimento do feito. Intime-se.