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Processo 1017444-64.2016.8.26.0100 o ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua moraComarca da Capital que realizam cálculos judiciais. Neste passoartigo 3ºArt. 474 do CPCartigo 921
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 2.040/2.045: ciência às partes da penhora do faturamento do mês de junho de 2023. 2. Anoto para fins de controle os seguintes depósitos judiciais supervenientes à decisão de fls. 1.953/1.955: R$ 10.158,60 R$ 109.132,60 3. Efetivada a transferência do valor integral da penhora no rosto dos autos (fl. 1.960), apresente a exequente o "Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais". Com o cumprimento, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, com os acréscimos legais, dos valores depositados na Conta Judicial nº 300132066633 até a parcela 51, inclusive (R$ 69.147,40), em benefício da exequente. 4. Fls. 1.916/1.918, 2.030/2.036 e 2.046/2.047: diante da divergência entre as partes, e tendo em vista que não há questões de direito a serem decididas, determino a realização de perícia para a apuração do débito remanescente. Saliento desde já que os cálculos deverão observar a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Indefiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial, pois nos termos da Portaria nº 10.185/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ficou vedado o envio de processos às unidades da Comarca da Capital que realizam cálculos judiciais. Neste passo, para dirimir as divergências entre os cálculos das partes, deve ser nomeado perito judicial, nos termos do artigo 3º do Provimento CSM nº 2.676/2022. Para esta finalidade, nomeio ELIZA FAZAN. INTIME-SE a Perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, na hipótese positiva, estime os seus honorários periciais, bem como forneça os seus dados para possibilitar a expedição de ofício para o custeio dos honorários periciais pelo Fundo de Assistência Judiciária. Com a resposta positiva da Perita, OFICIE-SE à Defensoria Pública para solicitar a reserva dos honorários periciais. Com a resposta da Defensoria Pública, INTIME-SE a Perita para entregar o laudo em 45 (quarenta e cinco) dias. Deverá a Perita, ao proceder a eventual agendamento de data e horário para a perícia, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na Classe "7576" e categoria "Agendamento de Vistoria Prova Pericial Art. 474 do CPC", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 5. Fls. 1.965/1.969: considerando que o crédito que a executada possui a receber do Banco de Brasília - BRB integra o seu faturamento, a sua constrição já está abrangida pela penhora do faturamento ora em curso nesta ação. Assim, reconsidero a expedição de ofício ao Banco de Brasília - BRB para indeferi-lo. 6. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se.