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Processo 1009953-59.2023.8.26.0100 art. 5ºartigo 98art. 290 do CPC
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. O art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não existe mais dúvida também de que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária, a teor do artigo 98 do novo C.P.C. No entanto, há requisitos necessários para a concessão. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio, seja da pessoa física ou jurídica. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, não há nos autos quaisquer elementos suficientes que demonstrem a condição alegada. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), tanto da pessoa física como das jurídicas que compõe o polo ativo; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade de todos os autores, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal. d)balanço patrimonial da empresas referente aos dois últimos exercícios. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se.