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Processo 1000433-18.2022.8.26.0292 Foro e Classe do ProcessoLei 11.960/09art. 40Lei nº 8.213/91art. 86art. 86, §1ºartigo 86, § 2ºart. 86, § 2ºLei 8.213/91art. 104, § 6ºartigo 6ºartigo 85, §4º 14/03/201325/03/201520/09/201725/09/201709/12/2021
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cumpra-se o julgado. A sentença de fls. 243/246: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO, e o faço para conceder o benefício de auxílio acidente (código 94) a partir da data do ajuizamento da ação (DIB em 25.01.2022 fls. 01), condenando o réu a pagar as diferenças devidas, com correção monetária pelo INPC e com juros de mora conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/09 e do Tema 905 do STJ. Em virtude da sucumbência integral, condeno o requerido a pagar a perícia e os honorários advocatícios do patrono do autor, que ora fixo em 10% do valor da condenação até a data da sentença. Deixo de conceder a tutela antecipada, pois o benefício de auxílio-acidente tem caráter indenizatório, não é substitutivo do rendimento do segurado, daí porque ausentes os requisitos legais. " Confirmada, com observações, pelo V. Acórdão de fls. 301/310: " Portanto, não restam dúvidas de que a parte autora, de fato, faz jus ao benefício de auxílio-acidente e ao abono anual correspondente, nos termos do art. 40, da Lei nº 8.213/91, já que se reputam preenchidos os requisitos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, importante destacar que o cálculo da RMI atenderá ao disposto no art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, porque as disposições correspondentes previstas na MP nº 905/19, que teve vigência no período de 12/11/19 a 20/04/20, não se aplicam aos casos de acidentes do trabalho. Quanto ao termo inicial, com razão a parte autora em seu inconformismos, pois deve ser alterado para o dia 09 de março de 2019 (fls. 212), dia seguinte à efetiva cessação do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho concedido em razão das mesmas lesões (fls. 234/235), conforme estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e conforme restou determinado no julgamento do Tema nº 862, pelo STJ, em que foi fixada a tese de que O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". Registre-se que, na hipótese dos autos, não há que sefalar em prescrição quinquenal na medida em que entre o termo inicial do benefício (09/03/19) e a data do ajuizamento da ação (25/01/22) não transcorreu prazo superior a cinco anos.. Outrossim, ressalta-se que o auxílio-acidente ficará suspenso nos períodos posteriores em que eventualmente houve/houver concessão de auxílio-doença motivada pelo mesmo fato gerador, conforme o disposto no art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99. No mais, a autarquia está isenta do pagamento de custas na forma prevista pelo artigo 6º da Lei n. 11.608/03, ressalvadas as eventuais despesas suportadas e comprovadas pela parte ex adversa no curso do processo. Para direcionar a futura execução, os valores em atraso, decorrentes do benefício ora deferido, serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E1, afastada a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), por força da declaração de inconstitucionalidade em autos de ADI nº 4.357, ocorrida aos 14/03/2013, cuja modulação dos efeitos foi julgada aos 25/03/2015. Anoto, quanto a este índice, que o mesmo deverá ser aplicado em todo o período, isto é, abrangendo os cálculos anteriores à apresentação da conta de liquidação, bem como posteriores, quando da atualização do precatório, em função do julgamento em 20/09/2017, publicado em 25/09/2017, do paradigma representativo de controvérsia, RE 870.947/SE, objeto do Tema 810, de repercussão geral, pelo C. Supremo Tribunal Federal. A conta a ser elaborada deverá seguir a forma da Lei n. 8.213/91, ou seja, com cálculo mês a mês de cada parcela devida, partindo-se da renda mensal inicial devidamente reajustada pelos índices de manutenção no decorrer do tempo. Os juros de mora, contados a partir da citação, serão computados sobre as parcelas em atraso de forma englobada até a citação e, a partir daí, mês a mês de modo decrescente, à base mensal prevista para caderneta de poupança, conforme disciplina da Lei n. 11.960/09 (porque não alterado neste aspecto em sede da referida ADI). Insta salientar que, a partir da vigência em 09/12/2021, os valores em atraso e os precatórios deverão ter a atualização monetária e a mora compensada pelo índice da taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) em razão da alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 113/21, que fixou referida taxa para atualização monetária e compensação da mora em condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Sucumbente, arcará o INSS com o pagamento dos honorários advocatícios. Contudo, cumpre observar que o percentual relativo aos honorários de sucumbência deve ser fixado quando da liquidação da sentença, já considerada a sucumbência recursal, nos exatos termos do artigo 85, §4º, inciso II e §11, do novo Código de Processo Civil, observada a limitação imposta pela Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça, ficando nessa parte provido o apelo do INSS. Nesse contexto, não é demais ressaltar que o critério previsto na referida Súmula nº 111, do STJ, é específico para a fixação de honorários advocatícios em ações de natureza previdenciária, de tal sorte que não foi alterado ou revogado pelas disposições do atual Código de Processo Civil, consoante recentes decisões monocráticas que vêm sendo reiteradamente proferidas no Superior Tribunal de Justiça (...) . Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a parcial procedência da ação em sede de reexame necessário, com observações, nos termos expostos na Fundamentação." O Acórdão está devidamente transitado em julgado a fls. 316. Fixo os honorários sucumbência sem 15% do valor da condenação até a data da sentença. Oficie-se ao INSS para que proceda ao cálculo e implantação do benefício de auxilio acidente (código 94), com DIB em 09.03.2019 (fls 212), e com a DIP (Data de Início de Pagamento) fixada na data desta decisão, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 9.000,00. O INSS nessa implantação deverá observar o que deferido pelo V. Acórdão (auxílio-acidente e ao abono anual correspondente, nos termos do art. 40, da Lei nº 8.213/91, já que se reputam preenchidos os requisitos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, importante destacar que o cálculo da RMI atenderá ao disposto no art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, porque as disposições correspondentes previstas na MP nº 905/19, que teve vigência no período de 12/11/19 a 20/04/20, não se aplicam aos casos de acidentes do trabalho, devendo constar esta advertência no ofício a ser expedido. Considerando a Ordem de Serviço n. 00003/2020/GAB/PSFSJC/PSFSJC/PGF/AGU NUP 00604.002579/2019-64, o oficio deverá ser encaminhado por e-mail (com eventuais cópias necessárias), ficando consignado que a confirmação de entrega e leitura da mensagem valerá como protocolo. Na ausência de confirmação de entrega e leitura pelo destinatário, presumir-se-á recebida e lida a mensagem no primeiro dia útil subsequente ao do envio. A serventia deve constar expressamente estas advertências no e-mail. A questão da implantação do benefício será tratada nestes autos principais. Portanto, qualquer petição ou discussão a respeito da implantação do benefício (protocolo de ofício, decurso do prazo sem implantação, fixação ou majoração de multa, comunicação da implantação, etc) deve ser direcionada a estes autos principais, não ao apenso de execução do julgado, se existente. Anoto que a execução de eventuais multas deverá aguardar a implantação do benefício, o que será comprovado nestes autos principais, oportunidade em que, e só então, será criado um incidente próprio e apartado para execução do valor das multas, diverso do incidente da execução do julgado. 2. Manifeste-se a parte autora nos termos do artigo 534 do NCPC, no prazo de 15 dias, devendo desde logo nesta oportunidade: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os incisos I a VI e os §§ 1º e 2º desse mesmo dispositivo legal. Caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá o patrono, já nesta mesma oportunidade, sob pena de preclusão, instruir o demonstrativo com a anuência expressa da parte autora em relação ao valor calculado e destacado a esse título, sem o que fica desde logo indeferido o pedido e relegada a questão para ser resolvida no âmbito extrajudicial ou, se o caso, em ação própria, diretamente entre as partes contratantes. b) protocolar sua petição (somente esta primeira) que deverá ser endereçada ao processo de conhecimento. No peticionamento eletrônico acessar o menu Petição intermediária de 1º Grau; preencher o número do processo principal; o sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; no campo Categoria. Selecionar o item Execução de sentença; no campo Tipo de Petição, selecionar o item 156 Cumprimento de sentença. Tudo isto para criação do incidente de cumprimento de sentença, o qual, depois de cadastrado, formará apenso próprio em apartado, com geração numérica própria, no qual tramitará toda fase de cumprimento de sentença e para ele deverão ser direcionadas todas as demais petições subsequentes. 3. Finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença: Na hipótese de procedência e parcial procedência da ação, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se provisoriamente a demanda. Se julgada improcedente, arquive-se definitivamente a ação. 4. Cumprido o item 2 acima, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC. 4.1. Sem impugnação ou havendo expressa concordância do INSS, expeça-se o necessário (precatório ou RPV), ficando desde logo homologado o cálculo apresentado pela parte autora. 4.2. Com impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, dizendo se concorda ou não com os valores apurados pelo INSS. 4.3. Em caso de concordância, expeça-se o necessário (precatório ou RPV), ficando desde logo homologado o cálculo apresentado pelo INSS. 4.4. Em caso de discordância ou havendo discussão de outras questões além do excesso de execução, venham os autos conclusos para decisão. 5. Este processo de conhecimento, após a criação do cumprimento de sentença e a confirmação/comprovação da implantação do benefício, deve ser arquivado com as baixas definitivas nos termos do Comunicado CG 1789/17 (DJE 02.08.17). 6. Após a criação do cumprimento de sentença, em caso de inércia da parte credora, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o andamento da execução, fica desde logo determinado que o cumprimento de sentença aguarde provocação no arquivo. 7. Para expedição do precatório ou da RPV, conforme Comunicado do DEPRE nº 394/2015, incumbe à parte autora requerer a expedição de Ofício Requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios DEPRE, mediante peticionamento eletrônico. No portal E-SAJ deverá escolher a opção Petição Intermediária e selecionar o tipo de petição (1265 precatório ou 1266 requisição de pequeno valor, conforme o caso), havendo funcionalidade específica para precatório/RPV habilitada tanto para processos físicos como digital. Deverá a parte autora, ainda, informar os valores requisitados individualmente para cada credor, e se pleiteou o destaque de honorários contratuais anteriormente (anuência da parte credora constante nos autos), deverá preencher o campo específico de honorários contratuais existente no formulário de RPV ou precatório. Além disso, deve anexar as peças necessárias (cópia desta decisão, da conta de liquidação homologada, da data da liberação/protocolo da petição da concordância, etc). 7.1. Maiores orientações para o peticionamento eletrônico poderão ser obtidas pela parte autora junto ao Portal do TJSP, nos seguintes acessos: a) na aba Advogado, Peticionamento Eletrônico, Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios RPV), Peticionamento de Incidente (endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/PeticIncidente.pdf); b) na aba Advogado, Ver mais, Conheça/Saiba mais sobre, Precatórios, Orientação para os Advogados, Peticionamento de Incidente (endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf); c) no seguinte link https://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer 8. Oportunamente, nos incidentes criados, com o depósito do pagamento requisitado, expeça-se mandado de levantamento e arquive-se o incidente criado com a baixa devida, certificando-se de forma detalhada o desfecho nos autos do cumprimento de sentença e lá se intimando a parte autora a se manifestar sobre a satisfação do débito, no prazo de 10 dias, presumindo-se no silêncio. Int.