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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Ante o pedido de digitalização dos autos 0003614-78.1997.8.26.0176 formulado pela Fazenda Nacional em mensagem eletrônica (fls. 41), preenchidos os requisitos trazidos pelo Comunicado CG nº 466/20, proceda a serventia a conversão do processo físico em digital . Após, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, por mensagem eletrônica, intime-se a Fazenda a providenciar a juntada de todas as peças, o que deverá ser realizado por peticionamento eletrônico (categoria: petição intermediária digitalização), tudo nos termos do disposto no art. 4º do Comunicado CG nº 466/20, a saber: As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004- documentos diversos), quando não houver tipo correspondente específico., sob pena de não ser possível consolidar-se a pretendida conversão.. Prazo de 15 (quinze) dias. No mais, cientifique a Fazenda do decidido às fls. 41. Int.