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Remetido ao DJE Relação: 0176/2023 Teor do ato: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), Milena de Oliveira Rosa (OAB 317370/SP), Marcus Mortago (OAB 316848/SP), Erik Palacio Boson (OAB 301793/SP), Maiara Aparecida Pena Pinheiro Mobilon (OAB 269407/SP), Maria Silvia de Oliveira (OAB 90784/SP), GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA (OAB 45516/SP), Domivil Manoel Firmino dos Santos (OAB 31130/SP), Jorge Maria de Freitas (OAB 106149/SP), Olga Fagundes Alves (OAB 247820/SP), Jandui Paulino de Melo (OAB 238467/SP), Ricardo Braga Andalaft (OAB 222380/SP), Maria Alice Silva de Deus (OAB 192159/SP), Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB 162265/SP), Sylvio Teixeira (OAB 159498/SP), Claudio Jose Charbil Tonetti (OAB 151839/SP), Vicente de Paulo Baptista de Carvalho (OAB 142931/SP), Celso Passos (OAB 137235/SP)