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Processo 1045264-91.2022.8.26.0506 o de reanálise da pretendida revogação da liminarart. 55, §1ºart. 290 28/01/2020
Remetido ao DJE Relação: 0392/2023 Teor do ato: VISTOS. 1. Fls. 467/469: não obstante as razões trazidas pelo polo passivo, a quantia depositada nos autos de R$ 37.090,32, referente ao valor atualizado para janeiro/2023 de R$ 30.758,00, recebida pelo polo passivo em 28/01/2020 (cláusula "f" fls. 05/06 da Assembleia de 28/01/2020), é inferior ao montante nominal indicado pelo polo ativo de R$ 38.058,00, pois não incluiu as despesas de R$ 4.500,00, referente à limpeza do empreendimento, e de R$ 2.800,00, relativa à mão-de-obra para fechamento do terreno (fls. 238), cujas exigibilidades demandam oportuna análise exauriente no mérito; no entanto, para eventual juízo de reanálise da pretendida revogação da liminar, tais valores devem ser depositados pelo polo passivo, razão pela qual por ora ainda MANTENHO a tutela deferida (a qual foi prestigiada em sede de AI na superior instância vide V. Acórdão fls. 635/641). 2. Certifique-se se houve o cumprimento integral das tutelas, inclusive expedição de edital; caso negativo, providencie a Serventia. 3. Para segura apreciação dos pedidos de justiça gratuita do polo passivo, tragam: as pessoas físicas cópias de suas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e declaração de hipossuficiência financeira; a pessoa jurídica: cópias de suas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda - pessoa jurídica e dos balancetes contábeis, nos termos da Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4. Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de preclusão. 5. Resta prejudicada a tentativa de conciliação em audiência diante do expresso desinteresse do polo ativo (fls. 514). 6. Havendo interesse na produção da prova oral deverá o(a) advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o rol de testemunhas, por meio dolinkde "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrando-a na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "7512" - Rol de Testemunha", com a devida qualificação (inclusive com indicação dos endereços residenciais e eletrônicos), a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, possibilitando filtragem na sua imediata apreciação. 7. Em adendo, resta afastada a alegação de conexão com os feitos apontados em curso na 5ª V. C. local, eis que lá já houve prolação de sentença e existe incidente de cumprimento no qual não foi admitida a inclusão do polo passivo desta demanda (art. 55, §1º, NCPC e Súmula 235, STJ). 8. No mais, o polo ativo não impugnou em réplica a alegação defensiva de valor incorreto atribuído à causa (fl. 450); certifique a Serventia se houve a regularização completa do polo ativo no sistema, a seguir intimando-se a parte autora para corrigir o valor da causa de conformidade ao total condenatório espelhado, especialmente quanto à pretensão reparatória individualmente requerida, a qual deverá se multiplicada pelo número de autores (indenização alvitrada por supostos danos morais), somando-se o pleito reparatório material. Prazo: 15 (quinze) dias, contados da oportuna intimação (ato ordinatório), com concomitante recolhimento complementar do preparo inicial, sob pena de extinção sem nova intimação (art. 290, NCPC). 9. As demais questões preliminares defensivas serão posteriormente enfrentadas na fase de efetivo saneamento da causa. Intime-se. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Roberto Rodrigues da Silva (OAB 186287S/P)