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Processo 2007965-92.2023.8.26.0000Processo 2076005-29.2023.8.26.0000Processo 2226246-49.2022.8.26.0000Processo 2043926-94.2023.8.26.0000Processo 2260143-68.2022.8.26.0000Processo 1027587-68.2023.8.26.0100 Carlos Eduardo Domingos deferiráo de retrataçãoa quoInteligência do artigoCâmara de Direito PrivadoForo Regional XI - Pinheiros -5ª Vara CívelForo de Itupeva -Vara Únicaart. 562Art. 560Art. 561art. 373artigo 562 11/05/202305/05/202327/04/202306/03/202317/02/2023
Remetido ao DJE Relação: 0495/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de demanda de reintegração de posse ajuizada por Carlos Eduardo Domingos e Cláudio Herculano Domingos em face de Felipe e outros. Sustenta a parte autora, em síntese, ser "possuidora e atual proprietária do imóvel localizado na Rua Vergueiro, n. 432, Liberdade, nesta cidade, adquirido por seus pais, já falecidos". Diz que o imóvel é visitado regularmente pela parte autora, assim como por um colega, que semanalmente comparece ao local. No dia 26.1.2023, foi informada de que o imóvel havia sido ocupado pela parte ré e outros invasores não identificados, que se recusam a desocupá-lo de forma amigável, tendo, inclusive, feito ligação clandestina de energia e água. Afirma que a posse da parte ré é injusta e deve ser encerrada. Pede, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da parte ré no pagamento de eventuais prejuízos verificados no imóvel. Juntou documento. Determinada a emenda da inicial para adequar o valor da causa e recolher as custas iniciais complementares, a parte autora diz ter interposto recurso à decisão quanto a este ponto e pede prosseguimento com a análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. 2. Não há notícia, até a presente data, sobre eventual efeito suspensivo/ativo concedido ao agravo interposto pela parte. 3. No tocante às possessórias, o art. 562, do CPC, determina: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. A demanda é possessória e vem fundada na posse, exclusivamente, estando seus requisitos estabelecidos nos art. 560 e 561, do CPC: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Sobre o tema, Nelton dos Santos explica que tal ônus confirma a regra geral do art. 373, do CPC. Desse modo, se o autor não comprovar sua posse, a turbação ou o esbulho pelo réu e a continuidade ou permanência da posse, o pedido deverá ser julgado improcedente (in Antonio Carlos Marcato, coord., Código de processo civil interpretado, São Paulo, Atlas, 2004, p. 2415). A posse, aqui, não decorre da propriedade, mas do exercício de fato de atos típicos de proprietário, até porque, a despeito do falecimento dos pais da parte autora, não há notícia de registro da partilha do bem em inventário na matrícula do imóvel, transmitindo a propriedade. Ou seja, os autores não são proprietários. Acontece que não há sequer prova da posse, ao menos nessa fase inicial. O falecimento dos pais da parte autora, detentores do domínio do imóvel (fls. 144/145), não restou comprovado. As contas de fls. 37-138 são antigas: daquelas de saneamento básico não consta titular, daquelas referentes à energia elétrica o titular é terceiro não mencionado no processo e com relação a nenhuma delas há prova de que foi paga pela parte autora. A parte autora não junta recibo recente de pagamento das despesas referentes ao imóvel e também não demonstra ter exercido a posse direta sobre o bem em período recente. A partir daí, não há mesmo prova da posse. Ausente prova da posse, não se concede a liminar. Deixo registrado, ainda, que a parte autora sequer junta documentos comprobatórios do falecimento dos proprietários do bem, menos ainda da sua condição de sucessora deles, a impedir, também por esse aspecto, prova da trasmissão da posse. É o suficiente, nos termos do art. 562, do CPC, para rejeitar o pedido liminar. Não é o caso de designação de audiência de justificação, pois a prova testemunhal não suprirá a documental, que deveria ter acompanhado a inicial. A audiência justifica-se quando há dúvida; no caso, há certeza de que a autora não detém a posse sobre o imóvel. 4. Ante o exposto, nos termos do artigo 562, do CPC, INDEFIRO a liminar. 5. Quanto ao valor da causa, em juízo de retratação, merece reparo a decisão de fls. 29-30. O valor da causa deve sempre espelhar o proveito econômico que a parte autora busca atingir com a propositura da demanda. No caso, inexiste regra legal específica no art. 292, CPC, que determine qual o valor a ser atribuído à causa que verse exclusivamente sobre a posse de bem imóvel, não se vislumbrando também a possibilidade de aplicação de algum outro critério por analogia, pois mesmo o art. 292, IV, CPC, refere-se a demandas petitórias, o que não é o caso. Tampouco cabe à parte estimar o valor ao seu alvedrio, desvinculado de qualquer elemento concreto. Discutindo-se na demanda apenas um dos aspectos relativos à propriedade, qual seja, a recuperação da posse do bem de raiz, e não decorrendo de contrato de locação, não se justifica que o proveito econômico buscado deva corresponder ao valor do próprio bem. Deverá a fixação se dar por estimativa. Em casos similares, o TJSP vem entendendo razoável o parâmetro de 1/3 do valor venal do bem, que melhor reflete o proveito econômico perseguido na demanda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (...) IRRESIGNAÇÃO dos autores - Pretensão de reforma parcial da decisão, para manutenção do valor da causa na forma atribuída - DESCABIMENTO - Em que pese a ação de reintegração de posse não se inclua nas hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 292, do CPC e que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível, não cabe à parte estimar à causa o valor ao seu alvedrio, desvinculado de qualquer elemento concreto - Inexistência de critério legal objetivo, nem mesmo por analogia, para a fixação do valor da causa nas ações possessórias - Possibilidade de atribuição do valor da causa por estimativa - Hipótese em que se mostra razoável a indicação de 1/3 do valor venal do imóvel para o cálculo do valor da causa, que melhor reflete o proveito econômico - Não demonstrado o desacerto da Juíza a quo - Precedentes deste Eg. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2007965-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023). AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE Decisão que determinou ao autor que emendasse a petição inicial, a fim de que retificasse o valor da causa de modo que correspondesse ao valor do imóvel objeto do litígio Insurgência do autor Parcial cabimento Inaplicabilidade do disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil As ações possessórias não possuem conteúdo econômico imediatamente aferível, pois não envolvem discussão acerca do domínio do imóvel Admissibilidade da atribuição do valor da causa por estimativa Todavia, o valor atribuído à causa pelo autor (R$ 10.000,00) é incompatível com o conteúdo econômico do litígio Possibilidade de retificação de ofício e por arbitramento do valor da causa pelo juiz Inteligência do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil Hipótese em que, considerando o conteúdo patrimonial envolvido no litígio, é razoável o arbitramento do valor da causa em 1/3 do valor venal do imóvel Precedentes RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2076005-29.2023.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva -Vara Única; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023). REINTEGRAÇÃO POSSE. Determinação de emenda da inicial para correção do valor atribuído à causa, para corresponder ao valor venal dos imóveis discutidos na ação. Insurgência da autora. Inexistência de critério legal. Hipótese em que se mostra razoável a indicação de 1/3 do valor venal para o cálculo do valor da causa, pois bem reflete o proveito econômico pretendido. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2226246-49.2022.8.26.0000, Rel. ANNA PAULA DIAS DA COSTA, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 27/04/2023, TJSP). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de reintegração de posse - Decisão que determinou que o autor providenciasse a juntada de documento comprobatório do valor venal do imóvel no exercício de 2022, promovendo, se o caso, a retificação do valor da causa e o recolhimento de eventual diferença da taxa judiciária inicial correspondente - As ações possessórias não possuem conteúdo econômico imediatamente aferível, na medida em que não envolvem discussão acerca do domínio do bem, correspondendo, então, o valor da causa a 1/3 do valor venal do bem - O pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária a final do processo não foi objeto da decisão agravada, obstando conhecimento colegiado, pena de supressão de instância - Decisão mantida - Recurso desprovido, na parte conhecida (Agravo de Instrumento nº 2043926-94.2023.8.26.0000, Rel. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 06/03/2023, TJSP). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de reintegração de posse - Ordem de correção do valor atribuído à causa, para corresponder ao valor venal dos imóveis discutidos na ação - Inconformismo da autora - Alegada possibilidade de fixação por estimativa, podendo o valor da causa ser o já indicado, ou, subsidiariamente, o correspondente a 1/3 do valor venal dos bens - Procedência da insurgência - Inexistência de critério legal objetivo, nem mesmo por analogia, para a fixação do valor da causa nas ações possessórias - Pretensão correspondente a apenas um dos aspectos relativos à propriedade, não sendo possível, portanto, a correspondência do proveito econômico com o valor do próprio imóvel - Razoabilidade, pois, do arbítrio em 1/3 do valor venal do bem - Precedentes desta Colenda Corte - Decisão reformada para tal fim - Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2260143-68.2022.8.26.0000, Rel. DANIELA MENEGATTI MILANO, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 17/02/2023, TJSP). Conforme fls. 139, o valor venal do bem é R$ 929.661,00, sendo razoável arbitrar-se 1/3 como valor da causa, ou seja, R$ 309.887,00. 6. Assim, emende-se a inicial atentando-se ao acima exposto, recolhendo-se as custas complementares. Deverá a parte autora informar no recurso de agravo que a decisão foi reconsiderada, comprovando-se nestes autos. 7. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Caique Noah Xavier Gaspar Cruz (OAB 410619/SP)