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Remetido ao DJE Relação: 0590/2023 Teor do ato: Vistos. 1. De início, verifico que a parte requereu a abertura de inventário, mas não especificou o rito a ser seguido. De acordo com o Código de Processo Civil, existem três possibilidades de ritos: Inventário, Arrolamento e Arrolamento sumário. Se o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o pedido processar-se-á, obrigatoriamente, na forma de Arrolamento, de acordo com o art. 664 do CPC. Se o valor dos bens do espólio for superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o feito poderá prosseguir como Inventário ou Arrolamento Sumário. Prosseguirá como Arrolamento Sumário se todos os herdeiros forem maiores e capazes e a partilha amigável. Prosseguirá como inventário se houver herdeiros menores ou incapazes ou discordância entre os herdeiros. Ressalto que a principal diferença entre os ritos é que no Arrolamento comum e no Arrolamento sumário não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Tais tributos serão objeto de lançamento administrativo, após a intimação do Fisco acerca da sentença homologatória, nos termos dos arts. 659, §2º, e 662, caput, §§1º e 2º, do CPC. Assim, emende a parte autora a inicial para informar qual rito será adotado, no 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2. Deverá ser emendada a inicial para a adequação dos valores apontados aos imóveis (fl. 09), considerando que estão divergentes dos documentos de fls. 17 (imóvel 09.925.017 com valor venal de R$34.267,53) e 26 (imóvel 09.326.004 com valor venal de R$49.207,84); inclusive, adequando-se o valor dado à causa. 3. Ainda, quanto ao pedido de gratuidade processual, oportuno esclarecer que o pagamento das custas e despesas processuais é de responsabilidade do espólio e que o pedido será apreciado quando apresentada as primeiras declarações com a atribuição de valor aos bens que integrarão a partilha. 4. Por fim, no mesmo prazo supra, deverá a parte autora trazer aos autos: a. certidão do Colégio Notarial, quanto à inexistência de testamento em nome do falecido; b. certidão de (in)existência de dependentes habilitados junto ao INSS; c. juntada da certidão negativa de débitos da Fazenda Municipal relativo aos imóveis a serem partilhados, bem como, colacionando aos autos matrícula atualizada (prazo não superior a 30 dias) do(s) imóvel(is) ou outro documento que comprove a posse/propriedade; d. juntada da certidão negativa de débitos federais em nome do autor da herança, obtida junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no site http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou junto à Delegacia da Receita Federal no site http://www.receita.fazenda.gov.br 5. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Aline de Souza (OAB 356607/SP)