PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1004179-35.2023.8.26.0266 o DeprecanteComarca de Mongaguá. LogoComarca ocorrerem muitas invasões de terrasartigo 321 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0707/2023 Teor do ato: Vistos. Anotei no SAJ a gratuidade concedida aos autores pelo Juízo Deprecante, conforme fl. 23. Verifico a juntada da certidão do Registro de Imóveis de Itanhaém, à fl. 24, datada de 11.08.2017. Apenas a título de colaboração, informo que até meados de 2009, não havia Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Mongaguá. Logo, todos os imóveis eram registrados em Itanhaém e antes desta última, em Santos. A partir de 2009, qualquer registro em matrícula já aberta nestas outras Comarcas, passou a ser feito em Mongaguá. Logo, se alguma alteração registrária houve após 2009, não será a certidão de Itanhaém ou de Santos que irá mostrar, mas sim a de Mongaguá. Verifico, também, que o imóvel a ser avaliado é apontado como terreno, sem identificação da rua e do número onde o imóvel se situa na rua. Isto faz com que fique inviabilizado o cumprimento do ato, exceto se forem fornecidos tais dados ou a parte autora ou seu procurador se fizer presente no ato da diligência, visando mostrar ao oficial de justiça, com precisão, qual é o imóvel a ser avaliado. Alerto para o fato de nesta Comarca ocorrerem muitas invasões de terras, pelo que o valor do imóvel poderá sofrer alterações conforme se trate ainda de terreno desocupado ou de imóvel já ocupado. Assim sendo, nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial para: 1) Informar com precisão a rua e o número em que o imóvel nela se situa. 2) Alternativamente, se optará por estar presente ou se fazer representar no ato da diligência, para a finalidade acima eslcarecida. Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. Decorrido o prazo e atendidas as determinações supra, cumpra-se o ato deprecado por oficial de justiça, que deverá levar em consideração as condições reais em que se encontra o imóvel e a média de preços de mercado praticada em imobiliárias da região. Se não atendidas as determinações supra pela parte, certifique-se e devolva-se ao Juízo Deprecante, independentemente de cumprimento, com as nossas homenagens. Int. Mongaguá, 18 de julho de 2023. Advogados(s): Vitor Cavalcanti da Silva (OAB 146831/SP)