PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1140257-49.2023.8.26.0100 o indeferi-loo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante dissoartigo 2ºLei nº 1060/50artigo 5ºLei 11.608/03artigo 99, §3ºLei 1060/50
Remetido ao DJE Relação: 0898/2023 Teor do ato: Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, os extratos bancários dos dois últimos meses, de todas as contas bancárias existentes, (b) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como (c) comprovante de obtenção de renda mensal, sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo, sob pena de indeferimento liminar. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB 226818/SP)