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Processo 1017444-64.2016.8.26.0100 o o valor de RArt. 474 do CPCartigo 921
Remetido ao DJE Relação: 1124/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2132/2140: cumpra-se o v. acórdão que manteve a penhora do veículo de placa OWB2B32. Proceda-se via RENAJUD nos termos dos itens 7 e 10 da decisão de fls. 1778/1781. Cumpra a exequente os itens 9 e 11 de fl. 1780. 2. Fls. 2109/2114 e 2124/2129: ciência às partes da penhora do faturamento dos meses de agosto e setembro de 2023. 3. Anoto para fins de controle os seguintes depósitos judiciais supervenientes à decisão de fl. 2106: R$ 35.181,20 R$ 17.900,00 R$ 76.068,00 R$ 20.659,40 4. Diante da divergência entre as partes, e na esteira da decisão de fls. 2048/2050, o valor do débito será apurado pela perícia. A petição de fls. 2074/2086 se refere a outro processo. Contudo, diante da natureza e da complexidade da perícia (apuração do débito devido nesta ação), desde já arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os honorários periciais serão adiantados na proporção de 50% para cada parte. Todavia, a parte vencida ressarcirá o valor desembolsado pela parte contrária. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para os executados depositarem em juízo o valor de R$ 1.000,00, sob pena de acolhimento dos cálculos da exequente. OFICIE-SE à Defensoria Pública para o fim de solicitar a reserva dos honorários periciais, uma vez que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça. Dados do Perito às fls. 2119/2122. Após o depósito e a vinda do ofício da Defensoria Pública, INTIME-SE o Perito para que informe se aceita o encargo e, na hipótese positiva, para que entregue o laudo em 30 (trinta) dias. Deverá o Perito, ao proceder ao agendamento de eventual data e horário para a perícia, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na Classe "7576" e categoria "Agendamento de Vistoria Prova Pericial Art. 474 do CPC", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 5. Fl. 2115: manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 6. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP)