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Processo 1044020-16.2024.8.26.0100 Lei nº 1.060/50
Decisão Determinação Vistos. Considerando que a parte não apresentou documento algum a comprovar sua situação financeira, e também que a presunção disposta na Lei nº 1.060/50 é, sem dúvida alguma, relativa (v. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo, RT, 2004, p. 1.582), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo: (i) para análise do pedido de Assistência Judiciária, traga a parte requerente (a) balanço empresarial do último ano ou (ii) recolha a taxa judiciária e as despesas para citação. 2. Após, tornem os autos conclusos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Intime-se.