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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 2145/2146: ciência às partes da penhora do faturamento do mês de outubro de 2023. 2. Fls. 2158/2160: Diante da divergência entre as partes, aguarde-se a manifestação da Perita, para apuração do débito remanescente. Aguarde-se resposta do ofício encaminhado à Defensoria Pública, para reserva dos honorários periciais, uma vez que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça. Após ofício da Defensoria Pública, INTIME-SE o Perito para que informe se aceita o encargo e, na hipótese positiva, para que entregue o laudo em 30 (trinta) dias. Anoto que o executado já realizou o depósito referente aos 50% dos honorários periciais que lhe cabia às fls. 2165/2166. Deverá o Perito, ao proceder ao agendamento de eventual data e horário para a perícia, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na Classe "7576" e categoria "Agendamento de Vistoria Prova Pericial Art. 474 do CPC", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 3. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 2196/2174 que julgou prejudicado o agravo de instrumento de nº 2172642-76.2022.8.26.0000. Intimem-se.