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Processo 1146903-41.2024.8.26.0100 particularart. 189 do CPCart. 5º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Não vislumbro motivo para a tramitação dos autos sob segredo de justiça, em especial porque o acesso aos feitos digitais é restrito às partes e demanda a apresentação de senha. Também porque a hipótese não se enquadra ao art. 189 do CPC. Realizada a anotação, junto ao sistema e-SAJ, nesta oportunidade. 2. Providencie a parte autora, no prazo da emenda, a juntada de comprovante de endereço atualizado/recente - que date de no máximo 03 (três) meses - emitido em seu nome. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, juntar aos autos declaração do proprietário afirmando que o autor reside no local, acompanhado de cópia do documento pessoal. 3. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerente deverá, em 05 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (a) cópia integral do último comprovante de rendimento mensal, se assalariado; ou de documentos idôneos e hábeis à comprovação de seus rendimentos médios mensais, se autônomo;ou cópia do último comprovante de proventos mensais, se aposentado (esclarecendo ainda, na hipótese, se tem outra fonte de rendimentos além dos proventos de aposentadoria); (b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, em caso de isenção, poderá comprovar tal condição através da juntada da página "Situação das Declarações do IRPF", disponível no site da Fazenda, que traz a informação sobre não constar declaração em sua base de dados. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Cumprida a providência, ou decorrido o prazo, o que neste último caso deverá ser certificado pela serventia, tornem os autos conclusos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se.