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Processo 0036487-87.2012.8.26.0053 s das partesart. 06 03/01/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão transitado em julgado. O cumprimento da obrigação de fazer/pagar deve ser solicitado pelo meio digital, conforme o Provimento CG nº 16/2016, observando o que segue: 1- No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; 2- Preencher o número do processo principal; 3- O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; 4- No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; 5- No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso; 6- Instruir com as seguintes peças legíveis e em ordem cronológica: petição, procurações outorgadas aos advogados das partes, mandado de citação cumprido, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva, planilhas de órgão pagador, demonstrativo atualizado de débito (em caso de execução por quantia certa), outras peças necessárias, incluindo-se comprovantes de depósitos etc. 7. Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao pagamento de custas, exceto tratando-se de exequente beneficiário de justiça gratuita. 8. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. 9. Em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, deverão as partes recolher eventual diferença. 10. Saliento, ainda, que, caso a exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10 do comunicado). 11. No mais, atentem-se às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9). 12. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (PROVIMENTO CG n° 16/2016). Após, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int.