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Processo 1006930-18.2024.8.26.0053 art. 321artigo 99, §2º do CPCart. 99, §3º
Remetido ao DJE Relação: 0035/2024 Teor do ato: Vistos. Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: A) juntar nos autos procuração devidamente assinada de forma física, pois o documento que instrui a petição inicial contém afirmada assinatura digital que não apresenta a certeza necessária sobre sua autoria, visto que o assinador utilizado não é certificado pelo TJSP. B) incluir no polo ativo da demanda Silvio Diehl, responsabilizado pelas infrações e destinatário da pretensão formulada nestes autos, devendo, ainda, regularizar sua representação processual com a juntada de documento de identidade e procuração outorgando poderes ao patrono. C) retificar o polo passivo da demanda, excluindo o Detran-SP e incluindo os órgãos autuadores das infrações questionadas, que são os responsáveis pela recepção de indicação de condutor. Esclareço que, caso acolhido o pedido em face dos órgãos autuadores, bastará a retificação dos assentos para que o Detran-SP não instaure qualquer procedimento, circunstância que evidencia a ilegitimidade passiva da autarquia neste caso, considerando a ausência de pedidos referentes a procedimentos de atribuição do Detran-SP. D) juntar os documentos indicados abaixo para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. Isto porque, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem natureza relativa (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil). Deverá, portanto, apresentar os seguintes documentos: 1) três últimas declarações de imposto de renda, ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF; 2) carteira de trabalho completa; 3) três últimos extratos de holerite ou de benefício previdenciário caso seja beneficiário; 4) três últimos extratos bancários de todas as contas abertas em nome da parte autora, acompanhado de resultado da pesquisa Registrato junto ao Banco Central (https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.br&authorization_id=18a4df35326). Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. Advogados(s): Everton Silva Santos (OAB 354038/SP)