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Remetido ao DJE Relação: 0246/2024 Teor do ato: Vistos. A ação foi julgada PROCEDENTE por sentença proferida aos 23 de outubro de 2018 (fls. 540-550). Por acórdão proferido em 30 de novembro de 2021, não conheceram do agravo retido e deram parcial provimento ao apelo. Apesar da alteração representada pelo acórdão, em relação à sentença atacada, ficam mantidas as condenações em custas, despesas processuais e honorários advocatícios então proferidas (TJSP, Direito Privado, 10ª Câmara, Apelante: BRADESCO SEGUROS S. A., apelados: NILTON CÉSAR DA SILVA e Outros, Relator: Desembargador Márcio Boscaro, fls. 671-693). Recurso Especial não admitido conforme decisão proferida aos 06 de setembro de 2022 (fls. 725-726). O Banco-réu interpôs recurso de agravo em recurso especial contra a decisão que não admitiu o recurso especial (fls. 729-734) e os autos subiram ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (fl. 743). Por decisão proferida em 07 de novembro de 2023, não foi conhecido do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III). Os honorários foram majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11) (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 2420930-SP (2023/0240410-9), agravante: Bradesco Seguros S. A., agravados: Nilton César da Silva e Outros, Relatora: Ministra Nancu Andrighi, fls. 749-750). Embargos Declaratórios rejeitados por decisão de 29 de novembro de 2023 (fls. 752-753). A decisão TRANSITOU EM JULGADO em 07 de fevereiro de 2024 (fl. 756). Cumpra-se a veneranda decisão, cientificando-se as partes quanto ao retorno dos autos. O cumprimento de sentença observará, no que couber, o disposto no artigo 917 das Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1.286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo (NSCGJ, Prov. 30/13, art. 1.285, com a redação do Prov. CGJ 05/2019, DJE: 13.02.2019). O requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (art. 1.286, § 3º). A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a)- No peticionamento eletrônico, acessar o menu: "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) - Preencher o nº do processo principal; c) - O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) - No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e)- No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença". Ao cálculo da taxa judiciária e custas em aberto e intime-se o BANCO BRADESCO SEGUROS S. A., vencido na ação, para pagamento, sob pena de inscrição do valor apurado como Dívida Ativa do Estado de São Paulo. Prazo: 15 (quinze) dias. Não atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, extraia-se certidão especificando as parcelas para fins de inscrição, encaminhando-a para a Procuradoria Regional do Estado (CPC, art. 274, § único, NSCGJ, Prov. 30/13, Capítulo VIII, art. 1.098). Arquivar utilizando-se o Código de Movimentação: 61614 - Arquivado Provisoriamente. Assim que cadastrado o incidente de Cumprimento de Sentença, a serventia deverá utilizar o Código de Movimentação 61615 - Arquivado Definitivamente (CGJ, Comunicado 259/23). Int.. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Victor Jose Petraroli Neto (OAB 31464SP/), Josleide Scheidt do Valle (OAB 268956/SP), Celio Aparecido Ribeiro (OAB 269353/SP), Maira Borges Faria (OAB 293119/SP)