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Processo 0013157-41.2024.8.26.0053 Neuzelita Lopes Barros da Silva o que a processouforo onde ela foi processadaforo distintoart. 917, § 9°art. 917
Remetido ao DJE Relação: 0452/2024 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, verifico que a manifestação de fls. 28/29 é estranha a estes autos. Fls. 1/23, 30/34: Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por Neuzelita Lopes Barros da Silva contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Ocorre que presente incidente, assim como cadastrado, encontra-se em desacordo com o Comunicado CG nº 1789/2017 (item 2). O Cumprimento de Sentença oriundo de ações coletivas tem de ser distribuído como dependente da ação principal, tal como preconiza o art. 917, § 9°, das NSCGJ: § 9º O pedido individual de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada; se em foro distinto, será distribuído livremente. Dessa forma, o cumprimento de sentença tal como proposto pelo exequente, por meio de petição intermediária, não reúne condições de prosseguir, seja porque contraria as NSCGJ, seja porque oportunamente inviabiliza o encaminhamento à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública. Por tal razão, JULGO EXTINTO este incidente de Cumprimento de Sentença, devendo o exequente proceder tal como determinado no art. 917 da NSCGJ e no Comunicado CG 1789/2017, distribuindo Execução contra a Fazenda Pública dependente do processo principal. Arquive-se este incidente, dando-se baixa na distribuição. Int. Advogados(s): Guilherme Henrique de Carvalho (OAB 385394/SP)