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Processo 1000276-46.2024.8.26.0172 o quanto à regularidade da propositura do feitoart. 321
Remetido ao DJE Relação: 0546/2024 Teor do ato: I - A declaração de fls. 43 limita-se a dizer que a parte autora não contratou os serviços da requerida. Entendo que tal declaração não é suficiente para sanar as dúvidas do juízo quanto à regularidade da propositura do feito, uma vez que não descreve como tomou conhecimento dos descontos, se houve tentativa de resolução extrajudicial, entre outras informações que revelem os fatos que ocorreram antes do ajuizamento do feito. Destaco que não se trata de medida excessiva, uma vez que voltada à demonstração do interesse processual do autor, sobretudo diante do pedido de dano moral formulado. Assim, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR a inicial juntando aos autos declaração nos termos acima. ADVIRTA-SE do prazo de 15 dias para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC/2015. II - Findo o prazo supra, SUBAM conclusos. III Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, utilizar o link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais IV Intimações e diligências necessárias. Advogados(s): Carolina Meireles Borges (OAB 388622/SP)