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Processo 1083339-74.2013.8.26.0100 para recebimento das informações ARISP. Após cumprido o quanto determinado
Remetido ao DJE Relação: 0621/2024 Teor do ato: Vistos. Para viabilizar o registro da penhora do bem imóvel indicado, via ARISP, deverá o patrono da parte exequente, primeiramente, informar expressamente nos autos os dados imprescindíveis à realização do cadastro: Nome completo e CNPJ/CPF de todas as partes; Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Informar a percentagem do imóvel pertencente a cada executado; E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP. Após cumprido o quanto determinado, providencie a z. serventia a certidão de registro de penhora, pelo sistema online ARISP, de acordo com o Provimento 1864/2011, ficando desde logo a parte executada constituída depositária. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail o boleto bancário a ser pago no prazo (observando-se a data de vencimento nele constante), referente à prenotação feita pelo sistema online ARISP, sob pena de indeferimento da penhora. Observe-se que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. Em caso de inércia por mais de 30 dias, independentemente de nova determinação, arquivem-se. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Int. Advogados(s): Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP)