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Processo 1126272-76.2024.8.26.0100 o por peticionamento eletrônico. Int. Advogadosart.139art. 248, § 4ºart. 9º, § 1º
Remetido ao DJE Relação: 0988/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Guia(as) de custas devidamente inutilizada(s) no sistema. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise sobre a conveniência de designação da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite(m)-se o(s) requerido(s), com a advertência de que a defesa ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da juntada do aviso de recebimento da carta de citação aos autos, sob pena de revelia. Fica(m) o(s) requerido(s) advertido(s), ainda, de que, o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Considerando que a expedição da carta de citação é vinculada a esta decisão, para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias, a contar desta decisão. Se for infrutífero e a parte pretender indicar novo endereço, deve fazê-lo por meio da denominação "Petição de Diligência em Novo Endereço" (código 38018). Se pretender a realização de pesquisas para localização da parte, a denominação correta é "Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte". Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 1 .419/20 6) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Advogados(s): Igor Galvão Venancio Martins (OAB 390614/SP)