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Processo 2350720-24.2024.8.26.0000Processo 1054977-42.2025.8.26.0100 Câmara de Direito PrivadoForo Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicosart. 1 09/06/2025
Determinada a Emenda à Inicial Providencie a parte autora a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a certidão de casamento do autor deverá ter sido expedida há menos de 6 (seis) meses. O documento de fls. 11-12 foi expedido em 2018. Portanto, não se presta à comprovação do atual estado civil do autor. b) os documentos de fls. 60-68, 70-73 e 74-80 não contemplam todo o período da posse. A parte autora deve observar o que consta no item 2.13 da fl. 107. c) incluir no polo passivo da ação os cedentes mencionados no contrato de fls. 16-17, ou trazer aos autos declaração de anuência deles, com firma reconhecida em cartório, no sentido de que não se opõem à pretensão do autor na presente ação, fazendo constar o endereço do imóvel usucapiendo. Primeiro, porque a situação equipara-se à renúncia do direito de herança, que, em rigor, exigiria escritura pública ou termo nos autos (art. 1.806, CC). Depois, porque não estão rubricadas todas as folhas do instrumento particular, constando carimbo no verso das folhas, sem datas ou assinaturas. A propósito, confira-se: Agravo de Instrumento - Usucapião - Insurgência contra decisão que determinou que a agravante trouxesse declaração de anuência de seu cunhado (Egon), ou requeira a sua citação - Imóvel usucapiendo adquirido inicialmente por seu sogro e, com seu falecimento (certidão de óbito à fls. 296/297 da origem), pelo princípio da saisine, a herança, compreendendo todos os bens, direitos e obrigações do de cujus, transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Ainda que a Agravante alegue o exercício de posse exclusiva por longo período, apta a configurar a usucapião extraordinária, é imperioso que todos aqueles que possam ter direitos sucessórios sobre o bem em razão da aquisição realizada por seu sogro sejam chamados ao processo para que possam, querendo, apresentar oposição - Decisão Mantida - Agravo Desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2350720-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025 - grifados) Anoto para controle a necessidade de retorno dos autos ao CRI, para esclarecimento da informação de que há elementos para abertura de matrícula do imóvel e que não há suporte tabular para o registro na eventual procedência do pedido (fl. 273). A petição inicial deverá ser emendada pela parte autora, em petição única. Os documentos mencionados na presente decisão que já constem dos autos não deverão ser novamente juntados, limitando-se a parte autora a indicá-los na petição. As faturas de consumo e documentos referentes à posse deverão ser juntados em ordem crescente de datas, do mais antigo para o mais recente, de forma que seja possível visualizar a data de emissão do documento, o endereço do imóvel usucapiendo e o nome da pessoa responsável pelas faturas. Determino à parte autora a recategorização dos documentos na pasta do processo digital, no prazo de 5 (cinco) dias. O prazo concedido deve ser rigorosamente observado, sob pena de impossibilitar a recategorização no sistema. Friso que a forma utilizada pela parte autora "documento nº" é prejudicial à análise do processo e atrasa a tramitação processual. A parte deverá selecionar a nomenclatura específica. Exemplos de nomenclaturas disponíveis no sistema: conta de energia elétrica (1215); conta de água (1216); conta de telefone (1217); contrato (9583); certidão de casamento (1062); certidão de óbito (567); certidão de nascimento (1063); RG - cédula de identidade (727); certidão do distribuidor (1477); certidão de objeto e pé (1497); nota fiscal (784); certidão de matrícula do imóvel (773); planta-imóvel (780); termo de declaração (9560); cópias extraídas de outros processos (776), comprovante de pagamento (1182), comprovante de residência (1187); declaração de bens (73), dentre outros. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.