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Processo 1142324-60.2025.8.26.0053 o Especializado para processar e julgar a presente demanda em face de todos os réus arrolados. Trata-se de matéria de ordos Especiais da Fazenda Pública. A respostados da Fazenda Públicados Especiais da Fazenda Públicado Especial da Fazenda Públicados Especiais do Estado de São Paulodos Especiais da Fazenda Pública.o para processar e julgar qualquer pedido em face da CET. Onde a lei restringiu e a jurisprudência consolidada ratificoudo Especial da Fazenda.o para processar e julgar os pleitos dirigidos à CET impõe a extinção do processodo Especial da Fazenda Pública é indiscutível. Ante o expostodo Especial da Fazenda Pública para processar e julgar os pedidos formulados em face da COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFE
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. 1. Da Questão de Ordem Processual: Incompetência Absoluta em Razão da Pessoa Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, impõe-se a análise de pressuposto processual de validade, qual seja, a competência deste Juízo Especializado para processar e julgar a presente demanda em face de todos os réus arrolados. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, cuja análise precede qualquer outra. A questão central a ser dirimida é se a presença da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, qualificada como sociedade de economia mista, no polo passivo da ação, é compatível com a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A resposta, adiante-se, é negativa. 2. Da Competência dos Juizados da Fazenda Pública: Legitimação Restrita e Enunciado Vinculante Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituídos pela Lei nº 12.153/2009, possuem competência absoluta definida ratione personae, ou seja, em razão das pessoas que podem ser partes no processo. O Artigo 5º do referido diploma legal estabelece um rol taxativo para o polo passivo: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A interpretação literal do dispositivo já é suficiente para excluir as sociedades de economia mista, como a CET, do rol de legitimados passivos. Corroborando e pacificando por completo a questão no âmbito da Justiça Paulista, o Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) editou o Enunciado 10, que é de clareza solar e não deixa margem para interpretação diversa: Enunciado 10 do FOJESP: "As sociedades de economia mista não podem figurar no polo passivo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública." Este enunciado, que consolida o entendimento dos magistrados do sistema, resolve a questão de forma definitiva, confirmando a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar qualquer pedido em face da CET. Onde a lei restringiu e a jurisprudência consolidada ratificou, não cabe ao julgador ampliar. 3. Da Inocorrência de Litisconsórcio Necessário Ainda que se cogitasse a manutenção da CET no feito por força de um suposto litisconsórcio, a tese não prosperaria. Como já se tornou praxe em demandas desta natureza, os pedidos formulados contra os diferentes órgãos de trânsito são autônomos e cindíveis, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), pois a decisão de mérito sobre um auto de infração não depende da outra. Tratando-se, no máximo, de litisconsórcio facultativo, este também não teria o condão de fixar a competência, conforme o Enunciado 9 do mesmo FOJESP: "O litisconsórcio facultativo entre pessoas jurídicas de direito público e particular afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda." Contudo, a diretriz específica do Enunciado 10 torna a discussão sobre o tipo de litisconsórcio até mesmo secundária, tamanha sua assertividade. Ademais, a orientação do Fórum estadual prevalece na interpretação da competência no âmbito da Justiça local. 4. Da Necessária Cisão do Processo e Extinção Parcial Confirmada a incompetência absoluta em relação à CET, e havendo pedidos dirigidos a ente público competente, a cisão do julgamento é a única medida processual cabível. A incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar os pleitos dirigidos à CET impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, no que tange a esta ré. A demanda, contudo, deverá prosseguir normalmente em relação ao(s) réu(s) remanescente(s), para o(s) qual(is) a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública é indiscutível. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) RECONHEÇO DE OFÍCIO a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar os pedidos formulados em face da COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista, entidade não elencada no rol taxativo do Art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, no que tange à corré CET, com fundamento no Art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. b) Determino o prosseguimento do feito em relação ao(s) réu(s) remanescente(s), DETRAN/SP, para a análise dos pedidos contra ele(s) formulados. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Proceda a Serventia às anotações e baixas necessárias quanto à parte excluída. No mais, A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Deverá a parte autora juntar aos autos, nos termos do art. 320, CPC: a) cópia do auto de infração impugnado (AIT nº AA35116515); b) certidão de prontuário e consulta ao RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados; c) certidão de histórico de pontos na CNH (nas ações que envolvam direta ou indiretamente qualquer assunto envolvendo pontuação); e) o Detran disponibiliza uma consulta pública, por meio da qual o condutor, na aba "Meus veículos ou Veículos de terceiros (o acesso de terceiros se dá por meio do Renavam e Placa), poderá obter a certidão de envio das notificações. Assim, a parte autora deverá comprovar que efetuou a pesquisa. f) indicar se aderiu ao SNE, nas ações que discutem ausência de notificação. Esclarece-se que eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado na hipótese de interposição de recurso inominado, ocasião em que a parte interessada deverá reiterar o pedido e carrear aos autos a documentação necessária para análise da sua real situação financeira. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Sem prejuízo disso, INDEFIRO a tutela provisória requerida, uma vez que, no caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental. Nada foi trazido, de plano, a confirmar o alegado equívoco na notificação referente ao AIT questionado. Ademais, nos termos do art. 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a notificação devolvida em razão de desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado nesse sentido, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se.