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Processo 1065804-15.2025.8.26.0100 art. 290Lei nº 11.608/2003art. 4ºart. 4º, §1º 14/08/2023
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), o regular recolhimento das seguintes custas processuais: 1) taxa judiciária inicial, apresentando a guia DARE-SP, devidamente preenchida. O valor da taxa judiciária de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV), observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art. 4º, §1º). 2) despesa para citação postal (carta unipaginada com AR digital) cujo valor é de R$ 32,75 (PROVIMENTO CSM Nº 2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp. 26/27). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.